Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.017 de 25 de outubro de 1937
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Se o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 1.º, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.