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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.017 de 25 de outubro de 1937

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Art. 2º

– Esta autorização será considerada abandonada para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:

I

— Se o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses, contados da data do registro a que se refere o art. 4.º deste decreto.

II

— Se interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juízo do Governo.

III

— Se não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa, dentro dos três (3) primeiros meses, do prazo a que se refere o n. I deste artigo.

IV

— Se, findo o prazo da autorização, prazo esse contado da data do registro a que se refere o art. 4.º deste decreto, sem ter sido renovado, na forma do art. 20 do Código de Minas, — não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V do artigo anterior.