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Artigo 1º, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.017 de 25 de outubro de 1937

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Art. 1º

– Fica autorizado o cidadão Marçal Ciríaco da Silva a pesquisar mica em vinte e cinco hectares (25 ha) de terrenos devolutos deste Estado, sitos no lugar denominado Taquaral, na cabeceira do ribeirão Quigemorome, distrito de Chonin, município e comarca de Peçanha, Estado de Minas Gerais, e mediante seguintes condições:

I

— O título desta autorização que será uma via autêntica deste decreto, na forma do § 4.º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e somente transmissível no caso de herdeiros necessários ou cônjuge sobreviventes, bem como no de sucessão comercial;

II

— Esta autorização durará dois (2) anos, podendo ser renovada, na conformidade do art 20 do Código de Minas e o campo da pesquisa, é o indicado neste artigo, não podendo exceder as linhas que o delimitarem;

III

— A pesquisa seguirá um plano preestabelecido que será organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Governo, ouvido o Serviço da Produção Mineral;

IV

O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo para melhor orientação da marcha dos trabalhos;

V

— Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuízo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, o autorizado deverá apresentar à Secretaria da Agricultura um relatório circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos e plantas, em tela e cópia, onde sejam indicados com exatidão as perfurações que se houverem atingido, inclinação e direção do veieiro ou depósito que se houverem descoberto, bem como de outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação da jazida:

VI

— Do mineral extraído, e que constitui objeto da presente autorização de pesquisa, o autorizado só poderá se utilizar de quantidades não superiores a 5 toneladas, na conformidade do disposto no art. 3.º do decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, só podendo dispor do mais, depois de iniciada a lavra;

VII

— Ficam ressalvados os direitos de terceiros, ressarcindo, o autorizado, danos e prejuízos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo às limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.