Decreto do Distrito Federal nº 97 de 25 de Agosto de 1961
Estabelece a nomenclatura dos atos administrativos da competência do Prefeito.
O Prefeito do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 47 e seu parágrafo único da Lei nº 3.751 de 13 de abril de 1960,e considerando a necessidade de uniformizar a nomeclatura dos atos administrativos da sua competência, decreta:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Na elaboração dos atos administrativos da competência do Prefeito serão observadas asseguintes normas;
a abertura de créditos suplementares e especiais autorizados em lei, assim como e de créditos extraordinários:
a aprovação de planos de trabalho; h ) tôda e qualquer norma de caráter geral e permanente, inclusie regulamentos;
é objeto de decreto sem número o provimento e a vacância dos caros públicos da Prefeitura, inclusive os do Tribunal de Contas do Distrito Federal, das Fundações, das Companhias subsidiárias e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital, cuja competência para o provimento seja do Prefeito:
- As instruções de ordem geral, emanadas do Prefeito e destinadas ao conhecimento dos Secretários e demais titulares de órgãos diretamente surbodinados ao Prefeito, serão transmitidas por meio de circular expedida pelo Chefe do Gabinete.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário