Artigo 1º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 97 de 25 de Agosto de 1961
Estabelece a nomenclatura dos atos administrativos da competência do Prefeito.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Na elaboração dos atos administrativos da competência do Prefeito serão observadas asseguintes normas;
I
é objeto de decreto numerado os atos que versem sôbre:
a
a criação ou a extinção de função de extranumerário ou de função gratificada;
b
a aprovação de regimentos;
c
a criação, a alteração ou a extinção de órgãos da Prefeitura, exeto os criados por lei:
d
o estabelecimento de competências;
e
a abertura de créditos suplementares e especiais autorizados em lei, assim como e de créditos extraordinários:
f
a transposição de itens dentro da mesma verba orçamentária;
g
a aprovação de planos de trabalho; h ) tôda e qualquer norma de caráter geral e permanente, inclusie regulamentos;
II
é objeto de decreto sem número o provimento e a vacância dos caros públicos da Prefeitura, inclusive os do Tribunal de Contas do Distrito Federal, das Fundações, das Companhias subsidiárias e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital, cuja competência para o provimento seja do Prefeito:
III
Constitui matéria de portaria
a
a criação de Grupos de Trabalho;
b
a designação de comissões e de seus membros;
c
a designação para o exercício de função gratificada;
d
a adimissão para o preenchimento de função na Tabela de Extranumerários;
e
a dispensa de ocupane de função de extranumerário e de função gratificada.
Parágrafo único
- As instruções de ordem geral, emanadas do Prefeito e destinadas ao conhecimento dos Secretários e demais titulares de órgãos diretamente surbodinados ao Prefeito, serão transmitidas por meio de circular expedida pelo Chefe do Gabinete.