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Artigo 1º, Inciso I, Alínea e do Decreto do Distrito Federal nº 97 de 25 de Agosto de 1961

Estabelece a nomenclatura dos atos administrativos da competência do Prefeito.

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Art. 1º

Na elaboração dos atos administrativos da competência do Prefeito serão observadas asseguintes normas;

I

é objeto de decreto numerado os atos que versem sôbre:

a

a criação ou a extinção de função de extranumerário ou de função gratificada;

b

a aprovação de regimentos;

c

a criação, a alteração ou a extinção de órgãos da Prefeitura, exeto os criados por lei:

d

o estabelecimento de competências;

e

a abertura de créditos suplementares e especiais autorizados em lei, assim como e de créditos extraordinários:

f

a transposição de itens dentro da mesma verba orçamentária;

g

a aprovação de planos de trabalho; h ) tôda e qualquer norma de caráter geral e permanente, inclusie regulamentos;

II

é objeto de decreto sem número o provimento e a vacância dos caros públicos da Prefeitura, inclusive os do Tribunal de Contas do Distrito Federal, das Fundações, das Companhias subsidiárias e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital, cuja competência para o provimento seja do Prefeito:

III

Constitui matéria de portaria

a

a criação de Grupos de Trabalho;

b

a designação de comissões e de seus membros;

c

a designação para o exercício de função gratificada;

d

a adimissão para o preenchimento de função na Tabela de Extranumerários;

e

a dispensa de ocupane de função de extranumerário e de função gratificada.

Parágrafo único

- As instruções de ordem geral, emanadas do Prefeito e destinadas ao conhecimento dos Secretários e demais titulares de órgãos diretamente surbodinados ao Prefeito, serão transmitidas por meio de circular expedida pelo Chefe do Gabinete.