Decreto do Distrito Federal nº 96 de 25 de Agosto de 1961
Regula a cobrança da Taxa do Licença para o tráfego de veículos no Distrito Federal.
O Prefeito do Distrito Federal, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n.° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o que dispõe os artigos 75 a 83 do Código Nacional de Trânsito, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Art. 1º
A taxa de licença para tráfego de veículos é obrigatória para todos os veiculos em circulação no Distrito Federal e será cobrada anualmente, de conformidade com a tabela anexa.
Art. 2º
A licença será expedida pelo Serviço de Receitas Di-versas da Divisão de Tributação da Prefeitura do Distrito Federal.
Art. 3º
Todos os veiculos que circu1a.rem no Distrito Federal,ainda que isentos de pagamento, deverão ser inscritos no Serviço deReceitas Diversas da Divisão de Tributação.
Parágrafo único
- A inscrição de que trata este artigo será feitapelo proprietario do veiculo, mediante o preenchimento de ficha própria, fornecida pela Prefeitura.
Art. 4º
A inscrição de que trata o artigo anterior deverá serpermanentemente atualizada, ficando os proprietários dos veiculos.
Art. 5º
O pagamento da taxa de licença será feito de uma só Tez, anualmente, por ocasião do emplttcamento do veículo.
Parágrafo único
Cobrar-se-á pela metade a licença referente a veículo licenciado pela primeira vês, no segundo semestre do exercício.
Art. 6º
A baixa do veículo no registro, quando requerida depois do mês de janeiro, sujeita o proprietário no pagamento correspodente a todo exercício.
Art. 7º
São isentos do pagamento da licença: Os Veículos ofícias de propriedade da União dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal; - Os Veículos oficiais de propriedde da União, dos Estados dos Municípios e do Distrito Federal; - Os Veículos dos membros das missões diplomáticas acreditados no Brasil; - Os tratores empregados exclusivamente em trabalhos agrícolas; - Os Veículos de tração animal pertencentes aos pequenos lavradores, quandoo se destinarem exclusivamente aos serviços de suas lavouras e ao transporte de seus produtos; - Os veículos destinados aos serviços agrícolas, usados ùnicamente dentro das propriedades rurais de seus possuidores; - Pelo prazo máximo de sessenta dias 60, os veículos de passageiros em trâmsito, excursão ou turismo, devidamente licenciados em outros Munícipios.
Art. 8º
Ao Tráfego de veículos licenciados em países estrangeiros aplica-se a lei federal e as convenções internacionais.
Art. 9º
As infrações resultantes de não-cumprimento das disposições dêste Deccreto serão punidas em qualquer caso, com multa de Cr$ 2.000,00 a Cr$ 6.000,00 (dois mil a seis mil cruzeiros).
Art. 10º
Ficam revogadas em contrário.
Art. 11
O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.