Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 96 de 25 de Agosto de 1961
Regula a cobrança da Taxa do Licença para o tráfego de veículos no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Todos os veiculos que circu1a.rem no Distrito Federal,ainda que isentos de pagamento, deverão ser inscritos no Serviço deReceitas Diversas da Divisão de Tributação.
Parágrafo único
- A inscrição de que trata este artigo será feitapelo proprietario do veiculo, mediante o preenchimento de ficha própria, fornecida pela Prefeitura.