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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 96 de 25 de Agosto de 1961

Regula a cobrança da Taxa do Licença para o tráfego de veículos no Distrito Federal.

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Art. 3º

Todos os veiculos que circu1a.rem no Distrito Federal,ainda que isentos de pagamento, deverão ser inscritos no Serviço deReceitas Diversas da Divisão de Tributação.

Parágrafo único

- A inscrição de que trata este artigo será feitapelo proprietario do veiculo, mediante o preenchimento de ficha própria, fornecida pela Prefeitura.