Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 96 de 25 de Agosto de 1961
Regula a cobrança da Taxa do Licença para o tráfego de veículos no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O pagamento da taxa de licença será feito de uma só Tez, anualmente, por ocasião do emplttcamento do veículo.
Parágrafo único
Cobrar-se-á pela metade a licença referente a veículo licenciado pela primeira vês, no segundo semestre do exercício.