Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 96 de 25 de Agosto de 1961

Regula a cobrança da Taxa do Licença para o tráfego de veículos no Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

O pagamento da taxa de licença será feito de uma só Tez, anualmente, por ocasião do emplttcamento do veículo.

Parágrafo único

Cobrar-se-á pela metade a licença referente a veículo licenciado pela primeira vês, no segundo semestre do exercício.