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Decreto do Distrito Federal nº 9220 de 30 de Dezembro de 1985

Dá nova redação ao artigo 3º do Decreto nº 4.906, de 16 de novembro de 1979.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, considerando o disposto no artigo 210 do Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, e as diretrizes do Plano Trienal do Governo do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 30 de dezembro de 1985


Art. 1º

O artigo 3º do Decreto nº 4.906, de 16 de novembro de 1979, mantido o seu parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º - Dentro do limite anual de 1,5% (um e meio por cento) do respectivo montante e até 31 de dezembro de 1988, os recursos a que se refere o inciso I do artigo 1º poderão ser aplicados em Despesas de Capital destinadas ao reequipamento da Secretaria de Finanças, visando ao incremento da receita e à agilização das atividades fazendárias".

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


97º da República e 27º de Brasília. Deputado JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA Governador do Distrito Federal MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO

Decreto do Distrito Federal nº 9220 de 30 de Dezembro de 1985