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Decreto do Distrito Federal nº 8498 de 08 de Março de 1985

Dispõe sobre a Carreira Auditoria do Tesouro do Distrito Federal, criada pelo Decreto-lei n° 2.258, de 04 de março de 1985.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, do Decreto n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto nos artigos 2° e 9° do Decreto lei n° 2.258, de 04 de março de 1985, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

A Carreira Auditoria do Tesouro do Distrito Federal compreende cargos de provimento efetivo a que são inerentes atividades ligadas a:

I

definição e execução de política e administração tributária fiscal do Distrito Federal;

II

normatização, controle e verificação do cumprimento das obrigações tributárias fiscais e da realização e administração da receita do Distrito Federal;

III

aperfeiçoamento do Sistema Tributário do Distrito Federal.

Art. 2º

As classes integrantes da Carreira Auditoria do Tesouro do Distrito Federal, distribuídas nos níveis superior e médio, têm as seguintes características:

a

Classe de Nível Superior Atividades de nível superior relacionadas com a direção das unidades orgânicas da estrutura da Secretaria de Finanças, Assessoramento e Assistência especializados com vistas à adequação da política tributária fiscal ao desenvolvimento econômico, envolvendo planejamento, coordenação, programação, controle, orientação, supervisão e treinamento, compreendendo: Classe Especial - formulação e compatibilização dos objetivos de tributação, arrecadação, fiscalização e informações econômico-fiscais, elaboração e compatibilização de programas, execução de tarefas de grandes complexidade e responsabilidade, com ampla autonomia em pesquisa, análise e interpretação de situações altamente diversificadas e, ainda, execução e supervisão de auditoria tributária fiscal de grande complexidade; 1° - Classe - -elaboração e compatibilização de programas, execução de tarefas de grandes complexidade e responsabilidade, com autonomia em interpretação e aplicação da legislação tributária e, ainda, execução e supervisão de auditoria tributária-fiscal de grande complexidade; 2/ - Classe - elaboração e compatibilização de programas, execução de tarefas de média complexidade e grande responsabilidade, com autonomia em interpretação e aplicação da legislação tributária e, ainda, supervisão e execução de auditoria tributária – fiscal complexa; 3° - Classe - execução de tarefas complexas e de grande responsabilidade, com autonomia em interpretação e aplicação da legislação tributária e, ainda, supervisão e execução de auditoria tributária fiscal.

b

Classes de Nível Médio Atividades de Nível médio de apoio operacional relacionadas com os encargos específicos de competência dó Departamento da Receita, compreendendo: Classe Especial e 1° - coordenação, controle, orientação e execução de trabalhos de médias complexidade e responsabilidade; 2° e 3° classes - controle e execução de trabalhos de médias complexidade e responsabilidade.

Art. 3º

Os ocupantes dos cargos das categorias funcionais de Fiscal de Tributos - TAF-303 e de Controlador da Arrecadação-TAF-302, serão transpostos para cargos da Carreira Auditoria do Tesouro do Distrito Federal, de acordo com o seu posicionamento na referência em que se encontravam em 19 de janeiro de 1985.

Parágrafo único

- Serão considerados excedentes os cargos e respectivos ocupantes que ultrapassarem, no momento da transposição de que trata este Decreto, os quantitativos definidos no Anexo I do Decreto-lei n9 2.258, de 04 de março de 1985.

Art. 4º

Efetivada as transposições de que trata este Decreto, fica assegurado, em caráter excepcional, aos integrantes da Carreira Auditoria do Tesouro do Distrito Federal, que em 1° de janeiro de 1985, contavam com 18 (dezoito) ou mais meses posicionados nas últimas referências das categorias funcionais anteriormente ocupadas, o reposicionamento no padrão imediatamente superior ao que foram localizados, na forma estabelecida neste Decreto.

Art. 5º

Excepcionalmente, o primeiro provimento dos cargos de Técnico do Tesouro do Distrito Federal dar-se-á mediante o aproveitamento dos atuais ocupantes de cargos efetivos e empregos, permanentes de Agente Administrativo do Quadro e da Tabela de Pessoal do Distrito Federal, que desde 31 de maio de 1982 se encontram lotados e em efetivo exercício na Secretaria de Finanças, na forma prevista nos §§ 2°, 3° e 4° do artigo 3° do Decreto-lei n° 2.258, de 04 de março de 1985.

Art. 6º

Para atendimento ao estabelecido nos artigos 6° e 7° do Decreto-lei n° 2.258, de 04 de março de 1985, ficam mantidos os percentuais ou valores e bases de cálculo nas mesmas condições da legislação anteriormente aplicável à categoria funcional de Fiscal de Tributos, observada a escala de padrão e classe constantes do mencionado Decreto-lei.

Art. 7º

Os integrantes da Carreira Auditoria do Tesouro do Distrito Federal estão sujeitos à prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

Art. 8º

Fica o Secretário de Finanças autorizado a promover a efetivação das transposições de que trata este Decreto.

Art. 9º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto n° 8.388, de 11 de janeiro de 1985 e de mais disposições em contrário.


Decreto do Distrito Federal nº 8498 de 08 de Março de 1985