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Decreto do Distrito Federal nº 8377 de 28 de Dezembro de 1984

Fixa teto de aplicação de recursos destinados a dispêndios com bens e/ou serviços de origem estrangeira.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1.960, e tendo em vista o disposto no parágrafo único, artigo 6º, do Decreto nº 7.404, de 09 de fevereiro de 1.983. DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

Fica aprovada, em conformidade com o Anexo I, a programação dos tetos de aplicação dos recursos destinados a transações, no âmbito do Governo do Distrito Federal, envolvendo bens e/ou serviços de origem externa.

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


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