Decreto do Distrito Federal nº 7466 de 06 de Abril de 1983
Fixa prazo para venda de produtos típicos dos estabelecimentos comerciais de que trata o artigo 24 do Decreto n° 6.556/82, nas Feiras Livres do Guará, Ceilândia e Brazlândia.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 20, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
— A venda de produtos típicos dos estabelecimentos comerciais de que trata o artigo 24 do Decreto n° 6.556/82, será praticada nas Feiras Livres do Guará, Ceilândia e Brazlândia até 28 de fevereiro de 1984.
— Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1° de março de 1983, revogadas as disposições em contrário.