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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 7466 de 06 de Abril de 1983

Fixa prazo para venda de produtos típicos dos estabelecimentos comerciais de que trata o artigo 24 do Decreto n° 6.556/82, nas Feiras Livres do Guará, Ceilândia e Brazlândia.

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Art. 1º

— A venda de produtos típicos dos estabelecimentos comerciais de que trata o artigo 24 do Decreto n° 6.556/82, será praticada nas Feiras Livres do Guará, Ceilândia e Brazlândia até 28 de fevereiro de 1984.

Art. 1º do Decreto do Distrito Federal 7466 /1983