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Decreto do Distrito Federal nº 7146 de 27 de Outubro de 1982

Concede Progressão Horizontal nos termos do Decreto nº 5.411, de 21 de agosto de 1980.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1.960, e de acordo com o artigo 22, do Decreto nº 5.411, de 21 de agosto de 1980, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

Fica concedida Progressão Horizontal, de acordo com o artigo 4º, do Decreto nº 5.411, de 21 de agosto de 1.980, aos servidores dos Quadro e Tabela de Pessoal do Distrito Federal, constantes do Anexo deste Decreto.

Art. 2º

Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação deste Decreto retroagirão a 1º de julho de 1982, conforme o estabelecido no artigo 19, do Decreto nº 5.411, de 1.980.


Decreto do Distrito Federal nº 7146 de 27 de Outubro de 1982