Decreto do Distrito Federal nº 7146 de 27 de Outubro de 1982
Concede Progressão Horizontal nos termos do Decreto nº 5.411, de 21 de agosto de 1980.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1.960, e de acordo com o artigo 22, do Decreto nº 5.411, de 21 de agosto de 1980, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Fica concedida Progressão Horizontal, de acordo com o artigo 4º, do Decreto nº 5.411, de 21 de agosto de 1.980, aos servidores dos Quadro e Tabela de Pessoal do Distrito Federal, constantes do Anexo deste Decreto.
Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação deste Decreto retroagirão a 1º de julho de 1982, conforme o estabelecido no artigo 19, do Decreto nº 5.411, de 1.980.