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Decreto do Distrito Federal nº 6887 de 23 de Julho de 1982

Acrescenta um Parágrafo ao artigo 49, do Decreto 3.170, de 16 de fevereiro de 1976.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

Fica acrescido ao artigo 49, do Decreto nº 3.170, de 16 de fevereiro de 1976, que regula a Lei de promoções de Oficiais do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, o seguinte Parágrafo: "Parágrafo único - O oficial BM que, na época do encerramento das alterações, não satisfizer aos requisitos de interstício ou serviço arregimentado para o ingresso em Quadro de Acesso, mas que possa vir a satisfazê-los até a data de promoção, será incluído condicionamente em Quadro de Acesso por merecimento e promovido por este critério, desde que, na data de promoção, venha a satisfazer aos referidos requisitos e lhe toque a vez."

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Decreto do Distrito Federal nº 6887 de 23 de Julho de 1982