Decreto do Distrito Federal nº 5761 de 30 de Dezembro de 1980
Homologa a Decisão nº 128/80, do Conselho de Arquitetura e Urbanismo.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960 e tendo em vista o constante do Processo n° 025.011/80, DECRETA :
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 30 de dezembro de 1980
Art. 1º
— Fica homologada a Decisão n° 128/80 do Conselho de Arquitetura e Urbanismo, que aprovou o disciplinamento da instalação de Ensino de Grau Superior, segundo as seguintes determinações: Grau Superior, segundoas seguintes determinações: _1) — As Universidades particulares a se instalarem no Distrito Federal só podem ser localizadas nas "Áreas de Expansão" previstas no Plano Estrutural de Organização Territorial do DF-PEOT; _2) — Aos estabelecimentos particulares de educação e cultura, já instalados no Distrito Federal, fica vedada a sua ampliação ou adaptação visando ministrar o ensino superior, respeitadas as Declarações de Localização dos legalmente licenciados nesta data; _3) — A os órgãos competentes recomenda-se que não considerem qualquer pedido de criação e aumento de áreas e de modificações de Gabaritos e Normas de Edificação, para fins de ampliações das atuais instalações dos estabelecimentos particulares de educação e cultura nos diversos setores de Brasília — RA-I.
Art. 2º
— Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
92° da República e 21° de Brasília AIMÉ ALCIBÍADES SILVEIRA LAMAISON JOSÉ CARLOS MELLO