Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 5761 de 30 de Dezembro de 1980
Homologa a Decisão nº 128/80, do Conselho de Arquitetura e Urbanismo.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
— Fica homologada a Decisão n° 128/80 do Conselho de Arquitetura e Urbanismo, que aprovou o disciplinamento da instalação de Ensino de Grau Superior, segundo as seguintes determinações: Grau Superior, segundoas seguintes determinações: _1) — As Universidades particulares a se instalarem no Distrito Federal só podem ser localizadas nas "Áreas de Expansão" previstas no Plano Estrutural de Organização Territorial do DF-PEOT; _2) — Aos estabelecimentos particulares de educação e cultura, já instalados no Distrito Federal, fica vedada a sua ampliação ou adaptação visando ministrar o ensino superior, respeitadas as Declarações de Localização dos legalmente licenciados nesta data; _3) — A os órgãos competentes recomenda-se que não considerem qualquer pedido de criação e aumento de áreas e de modificações de Gabaritos e Normas de Edificação, para fins de ampliações das atuais instalações dos estabelecimentos particulares de educação e cultura nos diversos setores de Brasília — RA-I.