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Decreto do Distrito Federal nº 559 de 16 de Dezembro de 1966

Dispõe sôbre aproveitamento de praças na Policia Militar e no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.

O Prefeito do Distrito Federal, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4° , § 2°, do Decreto-lei n° 9, de 25 de junho de 1966, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Distrito Federal, 16 de dezembro de 1966;


Art. 1º

São consideradas aproveitadas nos Quadros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal as praças da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal que retornaram ao serviço da União nos termos do art. 46 da Lei n° 4.242, de 17 de julho de 1963, e que foram apresentadas peio Ministério da Justiça e Negócios Interiores, para esse aproveitamento, à Administração do Distrito Federal, na tama do disposto no art. 4°, § 2°, do Decreto-lei n° 9, de 25 de junho de 1966.

Art. 2º

O Chefe de Polícia do Distrito Federal fará publicar, no Diário Oficial, a relação nominal das praças a que se refere este decreto, obsenado o ressarcimento de que trata o art. 6º do Decreto-lei nº 9, de 25 de junho de 1966.

Art. 3º

Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


78° da República e 7° de Brasília. Plínio Cantanhede Prefeito

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