Decreto do Distrito Federal nº 559 de 16 de Dezembro de 1966
Dispõe sôbre aproveitamento de praças na Policia Militar e no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
O Prefeito do Distrito Federal, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4° , § 2°, do Decreto-lei n° 9, de 25 de junho de 1966, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Distrito Federal, 16 de dezembro de 1966;
Art. 1º
São consideradas aproveitadas nos Quadros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal as praças da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal que retornaram ao serviço da União nos termos do art. 46 da Lei n° 4.242, de 17 de julho de 1963, e que foram apresentadas peio Ministério da Justiça e Negócios Interiores, para esse aproveitamento, à Administração do Distrito Federal, na tama do disposto no art. 4°, § 2°, do Decreto-lei n° 9, de 25 de junho de 1966.
Art. 2º
O Chefe de Polícia do Distrito Federal fará publicar, no Diário Oficial, a relação nominal das praças a que se refere este decreto, obsenado o ressarcimento de que trata o art. 6º do Decreto-lei nº 9, de 25 de junho de 1966.
Art. 3º
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
78° da República e 7° de Brasília. Plínio Cantanhede Prefeito