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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 559 de 16 de Dezembro de 1966

Dispõe sôbre aproveitamento de praças na Policia Militar e no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.

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Art. 1º

São consideradas aproveitadas nos Quadros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal as praças da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal que retornaram ao serviço da União nos termos do art. 46 da Lei n° 4.242, de 17 de julho de 1963, e que foram apresentadas peio Ministério da Justiça e Negócios Interiores, para esse aproveitamento, à Administração do Distrito Federal, na tama do disposto no art. 4°, § 2°, do Decreto-lei n° 9, de 25 de junho de 1966.