Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 559 de 16 de Dezembro de 1966
Dispõe sôbre aproveitamento de praças na Policia Militar e no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Chefe de Polícia do Distrito Federal fará publicar, no Diário Oficial, a relação nominal das praças a que se refere este decreto, obsenado o ressarcimento de que trata o art. 6º do Decreto-lei nº 9, de 25 de junho de 1966.