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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 559 de 16 de Dezembro de 1966

Dispõe sôbre aproveitamento de praças na Policia Militar e no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.

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Art. 2º

O Chefe de Polícia do Distrito Federal fará publicar, no Diário Oficial, a relação nominal das praças a que se refere este decreto, obsenado o ressarcimento de que trata o art. 6º do Decreto-lei nº 9, de 25 de junho de 1966.