Decreto do Distrito Federal nº 520 de 31 de Agosto de 1966
Promulga os Estatutos da Fundação Cultural do Distrito Federal
O Prefeito do Distrito Federal, no uso dos poderes que lhe conferem o art. 20, item II, da Lei n°. 3.751, de 13 de abril de 1960, e os arts. 3°, 17 e 35 da Lei n°. 4.545, de 10 de dezembro de 1964, decreta:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Distrito Federal, 31 de agosto de 1966;
Ficam promulgados os Estatutos da Fundação Cultural do Distrito Federal, referendados pelos Excelentíssimos Senhores Superintendente da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil e Curador de Resíduos do Ministério Público do Distrito Federal, que a este acompanha.
Os referidos Estatutos entrarão em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
78° da República e 7° de Brasília. Plínio Cantanhede Prefeito Cleantho Rodrigues de Siqueira Secretário de Educação e Cultura ESTATUTOS DA FUNDAÇÃO CULTURAL DO DISTRITO FEDERAL CAPÍTULO I Denominação, Sede, Objeto e Duração Art. 1º A Fundação Cultural do Distrito Federal, entidade integrante da administração descentralizada do conjunto administrativo do Distrito Federal (art. 3º, inciso II e art. 18 da Lei n.º 4.545, de 10 de dezembro de 1964), com personalidade jurídica de direito privado, terá uma sede e foro na Capital da República e se regerá pelos prementes Estatutos. Art. 2º A Fundação tem por objeto: a) colaborar com o Poder Público no preparo, execução e fiscalização de programas artísticos, científicos e culturais a se realizarem no Distrito Federal; b) criar e manter, direta ou indiretamente, centros artísticos, científicos e culturais, como teatros, coros, bailados e orquestras; c) proporcionar condições para a instalação e funcionamento de instituições que representem a cultura das diferentes regiões do Pais; d) promover e incentivar festivais, seminários, temporadas e programas de intercâmbio cultural artístico e científico; e) incrementar o turismo em cooperação com o Departamento de Turismo e Recreação do Distrito Federal; f) assegurar a continuidade do "Festival de Brasília", cujo início se dará-no decorrer do mês de setembro de cada ano, como acontecimento máximo da vida artística na capital da Retmblica; g) a dquirir, arrendar, manter ou administrar teatros e outras casas de apresentações culturais; h) executar serviços de Radiodifusão com fins exclusivamente educativos e culturais. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 10357 de 29/04/1987) Art. 3º A Fundação terá duração indeterminada. CAPÍTULO II Do Patrimônio, Rendas e Dotações Art. 4º Constituem patrimônio da Fundação: a) os bens e direitos, com que foi instituída, os que já adquiriu e os que venha a adquirir; b) os bens e direitos que a ela venham a ser incorporados pelos poderes públicos; c) os legados, doações e heranças que lhe forem destinados. Art. 5º Consstituirão rendas ordinárias da Fundação: a) as provenientes de títulos da divida pública; b) usufrutos a ela conferidos; c) rendas em seu favor instituídas por terceiros; d) rendas próprias dos imóveis que possua ou estejam sob sua administração; e) fideicomissos instituídos em favor como fiduciária ou fideicomissária; f) rendas de outras origens, como as de bilheterias e de assinaturas de festivais e temporadas artísticas. Art. 6º Constituirão ainda rendimentos da Fundação: a) os auxílios e subvenções do Poder Público, especialmente os recursos necessários à sua subsistência e ao atendimento de suas finalidades, que, anualmente, o orçamento do Distrito Federal lhe consignar; b) as doações de entidades públicas ou de pessoas de direito privado; c) os valores que receber, eventualmente; d) a remuneração por serviços prestados. CAPÍTULO III Dos órgãos e suas finalidades Art. 7º São órgãos da Fundação: I — Conselho Deliberativo; II — Presidência; III — Conselho Fiscal; IV — Diretoria Executiva. V - Diretoria de Radiodifusão. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 10357 de 29/04/1987) SEÇÃO I Do Conselho Deliberativo <del>Art. 8º O Conselho Deliberativo será constituído pelo Secretário de Educação e Cultura do Distrito Federal, como Presidente nato do Diretor Executivo como Membro nato e mais 5 membros efetivos e 2 (dois) suplentes, de livre nomeação do Prefeito do Distrito Federal, escolhido entre pessoas de ilibada reputação e notória competência.</del> <del>Art. 8º - O Conselho Deliberativo será constituído pelo Secretário de Cultura, e Esporte do Distrito Federal, na qualidade de Presidente nato, do Diretor Executivo da Fundação Cultural do Distrito Federal como membro nato e mais cinco membros efetivos e 2 (dois) suplentes, de livre nomeação do Governador do Distrito Federal, escolhidos entre pessoas de ilibada reputação e notória competência.</del> (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 13286 de 02/07/1991) <del>Art. 8º - O Conselho Deliberativo será constituído pelo Secretário de Cultura e Esporte do Distrito Federal como Presidente e membro nato, pelo Diretor Executivo da Fundação Cultural do Distrito Federal, como também membro nato e mais seis (06) membros efetivos e dois (02) suplentes, de livre nomeação do Governo do Distrito Federal, escolhidos entre pessoas de ilibada reputação e notória competência.</del> (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 15503 de 14/03/1994) Art. 8º - O Conselho Deliberativo será constituído pelo Secretário de Cultura e Esporte do Distrito Federal como Presidente e membro nato, pelo Diretor Executivo da Fundação Cultural do Distrito Federal, como também membro nato e mais seis (06) membros efetivos e dois (02) suplentes, de livre nomeação do Governo do Distrito Federal, escolhidos entre pessoas de ilibada reputação e notória competência. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 15503 de 14/03/1994) <del>§ 1º O Prefeito do Distrito Federal poderá nomear mais 4 (quatro) membros do Conselho e 2 (dois suplentes, como representante de, no máximo duas entidades cooperadoras e por elas indicados.</del> <del>Parágrafo único - O Governador do Distrito Federal poderá nomear mais quatro (4) membros titulares e dois (2) suplentes para o Conselho, escolhidos em seminário de cultura, a ser realizado pela Secretaria de Cultura e Esporte.</del> (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 13286 de 02/07/1991) <del>Parágrafo Único - O Governador do Distrito Federal poderá nomear mais seis (06) membros efetivos e dois (02) suplentes para o Conselho, escolhidos em seminário de cultura, a ser promovido anualmente pela Secretaria de Cultura e Esporte.</del> (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 15503 de 14/03/1994) Parágrafo Único - O Governador do Distrito Federal poderá nomear mais seis (06) membros efetivos e dois (02) suplentes para o Conselho, escolhidos em seminário de cultura, a ser promovido anualmente pela Secretaria de Cultura e Esporte. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 15503 de 14/03/1994) <del>§ 2º Só poderão ser admitidos como ccoperadores, na forma do § 1º deste artigo, as entidades de direito público interno.</del> (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 13286 de 02/07/1991) Art. 9º O mandato dos membros efetivos e dos suplentes do Conselho Deliberativo será de dois anos, permitida a sua recondução. Art. 10. Compete ao Concelho Deliberativo: a) aprovar o regimento interno da Fundação e submetê-lo ao "referendum" do Prefeito do Distrito Federal; b) aprovar os planos de trabalho e as propostas orçamentarias, encaminhando-os à aprovação do Prefeito acompanhar-lhes a execução; c) autorizar a abertura de créditos adicionais essenciais; d) aprovar o quadro do pessoal com a respectiva tabela de salários, submetendo-o ao "referendum" do Prefeito de Distrito Federal; e) aprovar as normas para admissão, promoção e regime de trabalho do pessoal da Fundação, obedecido o que for estabelecido pelo órgão do Pessoal da administração, centralizada; f) aprovar a programação das atividades da Fundação com os respectivos orçamentos, obedecido o plano geral e o orçamento a que se refere a alínea b; g) deliberar sobre a aceitação de doações e sobre as alienações, cessões ou acessões de imóveis ou de rendam; h) deliberar sobre a guarda, aplicação e movimentação sobre os bens da Fundação; i) aprovar assinatura de convênios e contratos. Art. 11. O Conselho Deliberativo mvnir-se-á ordinariamente: a) uma vez por quinzena para deliberar sobre os assuntos de sua competência; b) na primeira quinzena de junho de cada ano, para aprovar os planos de trabalho do ano seguinte e apreciar os respectivos orçamentos, nos termos da letra b do artigo anterior. Parágrafo único. O Conselho Deliberativo reunir-se-â extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente da Fundação ou pela maioria de seus membros. <del>Art. 12. O Conselho Deliberativo funcionará com a presença mínima da metade de seus Membros, além do Presidente, e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos.</del> Art. 12º - O Conselho Deliberativo funcionará com a presença mínima da metade de seus membros, além do Presidente, e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto comum e ao desempate. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 13286 de 02/07/1991) SEÇÃO II Da Presidência Art. 13. Compete ao Presidente da Fundação Cultural do Distrito Federal alem de outras atribuições que lhe der o Conselho Deliberativo: a) representar a Fundação ou promover-lhe a representação em juízo ou fora dele; b) convocar o Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal; c) presidir as reuniões do Conselho Deliberativo; d) supervisionar os trabalhos da Fundação; e) assinar convénios e contratos aprovados pelo Conselho Deliberativo; f) movimentar, conjuntamente com o Diretor Executivo, os dinheiros da Fundação, mediante cheques, ordens de pagamento e outros meios usuais; g) organizar o Regimento Interno da Fundação submetendo-o a aprovação do Conselho Deliberativo; h) organizar a transferência de dotações orçamentárias de acordo com as normas fixadas pelo Conselho Deliperativo; i) contratar, demitir, licenciar, conceder férias e promover os empregados da Fundação, de acordo com a tabela do Pessoai e respectivos salários aprovados pelo Conselho Deliberativo. Art. 14. As demais competéncias e deveres do Presidente da Fundação Cultural do Distrito Federal constarão de seu Regimento Interno. SEÇÃO III Do Conselho Fiscal Art. 15. A fiscalização da Fundação será exercida por um Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros, com mandato de 2 anos, nomeados e escolhidos livremente pelo Prefeito do Distrito Federal, podendo ser reconduzidos. Art. 16. Compete ao Conselho Fiscal: a) examinar a escrita da Fundação, o estado do Caixa e os valores em depósito, velando pela sua regularidade; b) opinar, sempre que solicitado pelo Conselho Deliberativo ou pelo Presidente, sobre matéria de interesse económico da Fundação; c) apresentar ao Conselho Deliberativo e ao Presidente parecer sobre as atividades econômicos-financeiras da Fundação, denunciando as irregularidades e sugerindo as medidas que reputar úteis. d) emitir parecer sobre balanços a serem aprovados pelo Conselho Deliberativo e pelo Presidente da Fundação Cultural do Distrito Federal; e) levar ao conhecimento do órgão do Ministério Público qualquer irregularidade que possa comprometer o patrimônio da Fundação ou contrariar as suas finalidades, para os efeitos previstos no art. 653 do Código de Processo Civil, quando comunicada ao Conselho Deliberativo e ao Prefeito do Distrito Federal, não for por estes conhecida ao corrígida. SEÇÃO IV Da Diretoria Executiva Art. 17. A direção geral dos empregados e das atividades artísticas e culturais da Fundação será exercida pelo Diretor Executivo, numeado pelo Presidente, ouvido o Conselho Deliberativo e o "referendum" do Prefeito do Distrito Federal. Art. 18. Compete ao Diretor Executivo; a) elaborar a programação geral anual das atividades artísticas e culturais da Fundação, submetendo-a ao Conselho Deliberativo por intermédio do Presidente; b) estabelecer, no tocante as despesas, as bases da colaboração e do intercâmbio com personalidade e entidades artísticas e culturais, encaminhando, por intermédio do Presidente, as respectivas minutas de convênios à aprovação do Conselho Deliberativo; c) indicar ao Presidente os assessores e chefes de Serviço da Fundação; d) executar as deliberações do Conselho Deliberativo sob a supervisão do Presidente da Fundação. CAPÍTULO IV Do Quadro de Honorários e Beneméritos Art. 19. Haverá na Fundação um quadro de benemérito cujo número será fixado no Regimento interno. Art. 20. A Fundação concederá títulos honoríficos ás pessoas que se distinguirem pelo seu saber notório ou que hajam contribuído, de maneira relevante, para o desenvolvimento artístico e cultural. Art. 21. Serão considerados beneméritos os que doarem a Fundação, bens de alto valor ou quantias vultosas. Art. 22. A admissão de beneméritos e a concessão de títulos honoríficos far-se-á mediante proposta do Presidente da Fundação ou de qualquer membro do Conselho Deliberativo e aprovação deste e "referendum" do Prefeito do Distrito Federal. <del>CAPÍTULO V</del> CAPÍTULO V (alterado(a) pelo(a) Resolução 53 de 05/01/1978) <del>Da Aplicação aos Fundos e Renda da Fundação</del> Da aplicação dos fundos da Fundação (alterado(a) pelo(a) Resolução 53 de 05/01/1978) <del>Art. 23. Os saldos verificados no fim de cada exercício terão as seguintes destinações:</del> Art. 23 - Os saldos verificados no fim de cada exercício serão aplicados, por deliberação do Conselho Deliberativo, na execução das finalidades da Fundação. (Artigo alterado(a) pelo(a) Resolução 53 de 05/01/1978) <del>a) 10% (dez por cento) ao fundo de reserva;</del> (Alínea alterado(a) pelo(a) Resolução 53 de 05/01/1978) <del>b) 10% (dez por cento) a Caixa Beneficente dos Servidores da Fundação;</del> (Alínea alterado(a) pelo(a) Resolução 53 de 05/01/1978) <del>c) os restantes 80% (oitenta por cento) serão aplicados por deliberacão do Conselho Deliberativo na execução das finalidade da fundação.</del> (Alínea alterado(a) pelo(a) Resolução 53 de 05/01/1978) CAPÍTULO VI Do Exercício Funcional Art. 24. O Exercício funcional será de 1º de julho a 30 de junho. Art. 25. No fim de cada exercício proceder-se-á ao levantamento do inventário e do balanço geral com observância das prescrições legais. Art. 26. Durante o exercicío financeiro poderão ser abertos créditos adicionais e especiais. CAPÍTULO VII Disposições Gerais Art. 27. A estrutura administrativa da Fundação e a competência de seus órgãos serão fixadas no Regimento Interno da Fundação. Parágrafo único. A instalação desses órgãos ficará na dependência de conveniência e oportunidade que deverão ser apreciadas pelo Conselho Deliberativo, obedecidas as normas gerais estabelecidas para o conjunto administrativo do Distrito Federal. Art. 28. A remuneração dos Membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal será fixado anualmente por Decreto do Presfeito do Distrito Federal. Art. 29. Os empregados da Fundação ficam sujeitos nas suas relações com ela, únicamente às normas de legislação do trabalho, sendo classificados nos diferentes Institutos de Aposentadoria e Pensões, para fins de previdência de acordo com a natureza de suas funções. Art. 30. Ao Curador de Resíduos é assegurado assistir ás reuniões dos órgãos dirigentes da entidade com direita a discutir as matérias em pauta, nas condições que tal direito se reconhecer aos membros dos referidos órgãos. Parágrafo único. A entidade dará ciência a Curadoria de Rasíduos nos dias e horas designados para suas sessões ordinárias e extraordinárias, com o prazo nunca inferior a 48 horas da reunião. Art. 31. Os presentes estatutos somente poderão ser alterados ou reformados mediante as seguintes condições: I — Não contrariar a alteração ou reforma, os fins da Fundação ou quaisquer dispositivos legais. II — Serem aprovados pela Prefeitura do Distrito Federal, pela Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil e pela Curadoria de Resíduos do Ministério Público da Justiça do Distrito Federal. III - no que diz respeito ao serviço de rádio difusão com anuência do Ministério das Comunicações. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 10357 de 29/04/1987) Art. 32. Será motivo de extinção: a) a impossibilidade de sua manutenção; b) a inexequibilidade de seus objetivos. Art. 33. Em caso de extinção todos os bens da Fundação reverterão à Prefeitura do Distrito Federal. Art. 34. Os presentes Estatutos, aprovados pelo Prefeito do Distrito Federal, pelo Superintendente da NOVACAP e pelo Curador de Resíduos do Ministério Público do Distrito Federal, substituirão, no seu todo os anteriores e vigorarão a partir de sua publicação. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 1966. — Plínio Cantanhede, Prefeito. — José Luiz Coelho de Oliveira, Superintendente da NOVACAP — Amauri de Souza Melo, Curador de Resíduos do Ministério Público.