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Decreto do Distrito Federal nº 5053 de 28 de Dezembro de 1979

Altera o Parágrafo único, do artigo 3º, do Decreto nº 3.776, de 11 de julho de 1977, que regulamenta a concessão da Gratificação de Produtividade, instituída pelo Decreto-lei nº 1.544, de 15 de abril de 1977.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II, do artigo 20, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960 e o que consta do processo nº 23.886/79, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 28 de dezembro de 1979


Art. 1º

O Parágrafo único, do artigo 3º, do Decreto nº 3.776, de 11 de julho de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º- ................................................................................ Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, considerar-se-ao como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: a) férias; b) casamento; c) luto; d) licença para tratamento de saúde, licença a gestante ou em decorrência de acidente em serviço; e) serviços obrigatórios por lei; f) deslocamento em objeto de serviço; g) treinamento e aperfeiçoamento, desde que expressamente autorizados pelo Secretário de Finanças; h) licença especial."

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.


AIMÉ ALCIBÍADES SILVEIRA LAMAISON JOSÉ ANTONIO AROCHA DA CUNHA ARMANDO RENAN D'AVILA DUARTE FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE

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