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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 5053 de 28 de Dezembro de 1979

Altera o Parágrafo único, do artigo 3º, do Decreto nº 3.776, de 11 de julho de 1977, que regulamenta a concessão da Gratificação de Produtividade, instituída pelo Decreto-lei nº 1.544, de 15 de abril de 1977.

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Art. 1º

O Parágrafo único, do artigo 3º, do Decreto nº 3.776, de 11 de julho de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º- ................................................................................ Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, considerar-se-ao como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: a) férias; b) casamento; c) luto; d) licença para tratamento de saúde, licença a gestante ou em decorrência de acidente em serviço; e) serviços obrigatórios por lei; f) deslocamento em objeto de serviço; g) treinamento e aperfeiçoamento, desde que expressamente autorizados pelo Secretário de Finanças; h) licença especial."