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Decreto do Distrito Federal nº 476 de 04 de Janeiro de 1966

Aprova alterações dos Estatutos da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP.

O Prefeito do Distrito Federal, usando dos poderes que lhe são conferidos pelo parágrafo único do artigo 22, da Lei n° 4.545, de 10 de dezembro de 1964, decreta:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Distrito Federal, 4 de janeiro de 1966


Art. 1º

São aprovadas as alterações dos Estatutos da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, votadas pela Assembléia Geral Extraordinária, realizada às 8 horas do dia 9 de novembro de 1965, constante da Ata publicada pelo Diário Oficial n° 229, de 1° de dezembro de 1965;

Art. 2º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


78° da República e 6° de Brasília. - Plinio Cantanhede, Prefeito. Alterações dos Estatutos da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, aprovadas pela Assembléia Geral Extraordinária, realizada no dia 9 de novembro de 1965. '' A redação dos incisos XI e XII do art, 14, passa a ser a seguinte: XI - Dispensar as coletas de preços e as concorrências, ouvido quanto a estas o Conselho de Administração nos casos previstos nos ns. III e IV. Letras ''c'', ''d'', ''e'' e parágrafo 1° quando fôr o caso, e 2° do art. 19, da Lei n° 4.401, de 10 de setembro de 1964. XII - Encaminhar ao Prefeito do Distríto Federal os pedidos de dispensa de concorrência, devidamente instruídos com pronunciamento do Conseho de Administração, nos casos previstos no n° IV, letras "a" e "b" e § 1° todos do art. 1° da Lei número 4.401, de 10 de setembro de 1964, que o decidirá nos dez (10) dias imediatos ao recebimento do processo. A ausencia de decisão no decêndio caracteriza aprovação tácita da dispensasolicitada. Acrescentar os incisos X e XI ao art. 16: X - pronunciar-se obrigatóriamente nos casos de: a) dispensa de concorrência administrativa, ouvida a dministrativa, ouvida a Diretoria, nas hipóteses previstas nas letras ''c'', ''d'', ''e'' e ''f'' do inciso IV e parágrafos 1° quando fôr o caso e 2°, todos do art. 1° da Lei n° 4.401, de 10 de setembro de 1964; b) dispensa de concorrência pública ouvida a Diretoria, nas hipóteses previstas nas letras ''a'' e ''b'' do inciso IV e n° § 1°, quando fôr o caso,todo do art. 1/ da Lei n° 4.401, de 10 de setembro de 1964, encaminhando-se o expediente ao Prefeito do Distrito Federal que poderá no decendio determinar a realização da concorrência. XI - Autorizar os contratos, acordos ou convênios que devam ser celebrados pela Companhia com a Prefeitura do Distrito Federal ou com o Govêrno da União, Estados ou Municípios e órgãos da administração descentralizada''. Retificado no DODF DOU nº 16, de 24/01/1966, pág. 845.

Decreto do Distrito Federal nº 476 de 04 de Janeiro de 1966