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Decreto do Distrito Federal nº 47558 de 12 de Agosto de 2025

Altera o Decreto nº 47.337, de 12 de junho de 2025, que regulamenta a Lei nº 7.684, de 5 de junho de 2025, que dispõe sobre a transação resolutiva de litígio de natureza tributária ou não tributária, por meio do Programa Negocia-DF, e o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 12 de agosto de 2025


Art. 1º

O Decreto nº 47.337, de 12 de junho de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 11. ....... ...................... V - a utilização de créditos acumulados ou de ressarcimento de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, próprios ou adquiridos de terceiros, devidamente homologados pela autoridade competente, para compensação de até 75% da dívida tributária principal do ICMS, multa e juros, observado o disposto no regulamento do ICMS; ......................" (NR) "Art. 56. Para fruição do direito previsto no inciso V do art. 11, a homologação dos créditos acumulados ou de ressarcimento do ICMS será precedida de requerimento do interessado, observada a disciplina estabelecida por ato da Secretaria Executiva de Fazenda da Secretaria de Estado de Economia. § 1º O requerimento de homologação deverá ser instruído com declaração que ateste a veracidade dos registros que deram origem ao crédito, firmada pelo responsável legal da empresa, pelo profissional ou pela empresa contábil responsável pela escrituração fiscal, devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade (CRC), e, se for o caso, pela empresa de consultoria tributária. § 2º A Subsecretaria da Receita da Secretaria Executiva de Fazenda da Secretaria de Estado de Economia pode utilizar metodologia própria, baseada em estudos técnicos e análise estatística, para a homologação de que trata o caput." (NR) "Art. 56-A. Antes da homologação a que se refere o art. 56, pode ser autorizada a apropriação dos créditos acumulados ou de ressarcimento do ICMS mediante verificação fiscal sumária, condicionada ao oferecimento de garantia previstas em Lei, inclusive garantias reais ou fidejussórias, cessão fiduciária de direitos creditórios, alienação fiduciária de bens móveis, imóveis ou de direitos, observada a ordem de preferência estipulada na Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, na forma e condições estabelecidas por ato da Secretaria de Estado de Economia. § 1º Somente pode ser transacionado o valor dos créditos acumulados ou de ressarcimento do ICMS alcançado pelas garantias. § 2º Em caso de necessidade de registro de garantias, a Procuradoria de Transação da Procuradoria da Fazenda Distrital - PROT/PGFAZ/PGDF deve enviar ofício ao órgão competente. § 3º A verificação sumária a que se refere o caput não é definitiva. § 4º Não atendidas as condições para a homologação a que se refere o art. 56, o Distrito Federal deve proceder à conversão em renda das garantias previstas, no limite dos valores não homologados." (NR) "Art. 56-B. A homologação a que se refere o art. 56 se dá pela emissão de certificado de crédito do ICMS. § 1º O certificado a que se refere o caput deve ser emitido pelo Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal ocupante do cargo de maior grau hierárquico na Secretaria Executiva de Fazenda da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal. § 2º A utilização do certificado a que se refere o caput extingue definitivamente o crédito tributário compensado com crédito do ICMS, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação." (NR) "Art. 56-C. Para utilização dos créditos consubstanciados em precatórios judiciais de que trata o inciso VI do art. 11, o interessado deve apresentar requerimento em termo próprio disponível no portal Negocia-DF, que deve conter: I - nome completo; II - número do CPF ou do CNPJ; III - número(s) do(s) precatório(s) a serem utilizados na compensação; IV - nome(s) do(s) credor(es) originário(s) do(s) precatório(s) e do(s) cessionário(s) que lhe antecedera(m), se houver; V - endereço físico; VI - endereço eletrônico para correspondência, para onde serão enviadas informações e intimações referentes ao processo de compensação; VII - relação dos débitos que pretende compensar; VIII - declaração, irretratável e irrevogável, de renúncia ao direito que discutir administrativa e judicialmente quaisquer aspectos relacionados ao débito objeto da negociação; e IX - pedido de desistência de parcelamento ativo ou pendente de homologação referente a processo de compensação regido por legislação diversa, se for o caso. § 1º O interessado deve, ainda, anexar ao pedido de compensação a seguinte documentação obrigatória, sem a qual o pedido não pode seguir para as próximas etapas de análise: I - cópia do ofício requisitório ou de outro instrumento hábil à comprovação da titularidade do precatório ofertado para compensação, emitido pelo órgão jurisdicional responsável pelo pagamento; II - cessão de crédito formalizada em escritura pública, que contenha a individualização do valor do crédito cedido à luz do valor de face do precatório, apenas para o caso de o interessado ser cessionário, devendo ser anexadas todas as cessões de direitos desde o titular originário do precatório até o requerente; III - comprovação do protocolo do pedido de habilitação perante o tribunal competente; e IV - protocolo do pedido de renúncia, em caráter irretratável e irrevogável, do direito de impugnar, discutir e recorrer, na esfera administrativa ou na esfera judicial, do(s) débito(s) objeto da negociação pendente(s) de decisão, apresentado nos processos correspondentes. § 2º Os pedidos de compensação incorretamente preenchidos ou desacompanhados da documentação obrigatória prevista no caput e no § 1º não serão processados pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal - PGDF, que deve apontar aos interessados as falhas encontradas. § 3º Quando houver incorreção no valor notificado para compensação, quando o precatório apresentado tiver valor passível de compensação inferior ao montante do débito, indicado por cálculo efetuado pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal, na forma da legislação, ou quando for tido como ineficaz ou inidôneo, o devedor é notificado para complementar o valor em espécie ou substituir o precatório, no prazo de 30 dias, contados da data do recebimento da notificação no endereço indicado no requerimento. § 4º O precatório judicial apresentado para compensação cuja data de atualização seja anterior à data de opção de pagamento dos débitos será atualizado automaticamente pela PGDF, até a data da opção, utilizando-se para tanto os índices adotados pelo órgão de origem ou sentença judicial do respectivo precatório. § 5º O precatório apresentado para compensação com débitos, quando for o caso, somente poderá ser restituído ao interessado após quitação do respectivo crédito." (NR)

Art. 2º

O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 61. ........ ....................... III - transferidos pelo contribuinte a terceiros, desde que homologados pela autoridade competente, para compensação de até 75% da dívida tributária principal do ICMS, multa e juros objeto da transação resolutiva de litígios de que trata a Lei nº 7.684, de 5 de junho de 2025, observados os procedimentos disciplinados em legislação específica. ......................." (NR) "Art. 61-B. Na hipótese do inciso II do caput do art. 61, a transferência de crédito para estabelecimento de outro titular deve ser objeto de procedimento administrativo específico, instaurado mediante requerimento do contribuinte transmitente dirigido ao chefe da repartição fiscal a que estiver circunscrito, que deve conter, no mínimo: ......................." (NR) "Art. 330. ...... ....................... § 20. A utilização de crédito do ICMS-ST na transação resolutiva de litígios de que trata a Lei nº 7.684, de 2025, deve observar os procedimentos disciplinados em legislação específica." (NR)

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


136º da República e 66º de Brasília IBANEIS ROCHA

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