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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 47558 de 12 de Agosto de 2025

Altera o Decreto nº 47.337, de 12 de junho de 2025, que regulamenta a Lei nº 7.684, de 5 de junho de 2025, que dispõe sobre a transação resolutiva de litígio de natureza tributária ou não tributária, por meio do Programa Negocia-DF, e o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

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Art. 2º

O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 61. ........ ....................... III - transferidos pelo contribuinte a terceiros, desde que homologados pela autoridade competente, para compensação de até 75% da dívida tributária principal do ICMS, multa e juros objeto da transação resolutiva de litígios de que trata a Lei nº 7.684, de 5 de junho de 2025, observados os procedimentos disciplinados em legislação específica. ......................." (NR) "Art. 61-B. Na hipótese do inciso II do caput do art. 61, a transferência de crédito para estabelecimento de outro titular deve ser objeto de procedimento administrativo específico, instaurado mediante requerimento do contribuinte transmitente dirigido ao chefe da repartição fiscal a que estiver circunscrito, que deve conter, no mínimo: ......................." (NR) "Art. 330. ...... ....................... § 20. A utilização de crédito do ICMS-ST na transação resolutiva de litígios de que trata a Lei nº 7.684, de 2025, deve observar os procedimentos disciplinados em legislação específica." (NR)