Decreto do Distrito Federal nº 44504 de 10 de Maio de 2023
Exclui do regime de centralização das licitações de compras, obras e serviços de que trata o art. 2º da Lei nº 2.340, de 12 de abril de 1999, alterada pela Lei nº 2.568, de 20 de julho de 2000, os procedimentos licitatórios que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e com base no disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 2.340, de 12 de abril de 1999, alterada pela Lei nº 2.568, de 20 de julho de 2000, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 10 de maio de 2023
Ficam excluídos do Regime de Centralização das Licitações de Compras, Obras e Serviços, instituído pelo art. 2º da Lei nº 2.340, de 12 de abril de 1999, alterada pela Lei nº 2.568, de 20 de julho de 2000, os procedimentos licitatórios de interesse do Gabinete da Vice-Governadoria do Distrito Federal.
A exclusão de que trata o caput deste artigo não impossibilita que o Gabinete do Vice-Governador do Distrito Federal, após análise da conveniência administrativa, em cada caso concreto, adote o regime de centralização nos procedimentos licitatório de seu interesse.
134º da República e 64º de Brasília IBANEIS ROCHA