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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 44504 de 10 de Maio de 2023

Exclui do regime de centralização das licitações de compras, obras e serviços de que trata o art. 2º da Lei nº 2.340, de 12 de abril de 1999, alterada pela Lei nº 2.568, de 20 de julho de 2000, os procedimentos licitatórios que especifica e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam excluídos do Regime de Centralização das Licitações de Compras, Obras e Serviços, instituído pelo art. 2º da Lei nº 2.340, de 12 de abril de 1999, alterada pela Lei nº 2.568, de 20 de julho de 2000, os procedimentos licitatórios de interesse do Gabinete da Vice-Governadoria do Distrito Federal.

Parágrafo único

A exclusão de que trata o caput deste artigo não impossibilita que o Gabinete do Vice-Governador do Distrito Federal, após análise da conveniência administrativa, em cada caso concreto, adote o regime de centralização nos procedimentos licitatório de seu interesse.