Decreto do Distrito Federal nº 4337 de 22 de Setembro de 1978
Dispõe sobre o acesso de Subtenentes PM Músicos ao Quadro de Oficiais Músicos, em extinção.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 44, da Lei n° 6.450, de 14 de outubro de 1977, e ainda, considerando o que consta do Processo n° 365.068/78, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Fica assegurado aos 02 (dois) únicos Subtenentes PM Músicos, com direito e condições de ingresso no Quadro de Oficiais Músicos - QOM, em extinção, a aplicação no que couber, do Decreto n° 1.769, de 9 de agosto de 1971, com as seguintes alterações, justificadas pela própria especialidade: 1 - Não serão exigidos os requisitos constantes dos itens II e IV, do art. 6°, bem como o de n° 5 do art. 8°
Além dos requisitos básicos constantes do referido Decreto, o acesso se processará mediante concurso para promoção ao posto de SegundoTenente PM Músico Regente, de acordo com normas a serem baixadas pelo Comandante- Geral.
Dispensada a "Ficha de Seleção" prevista no artigo 10, a colocação dos Subtenentes PM Músicos, nos Quadros de acesso, determinada pelo artigo 11, será apurada pelo resultado obtido no concurso, de que trata o item anterior.
O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.