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Decreto do Distrito Federal nº 39968 de 19 de Julho de 2019

Dispõe sobre o prazo para início da cobrança de preço público para manejo de resíduos da construção civil gerados por órgãos da administração direta e indireta e empresas públicas no Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere os incisos VII e XXVI do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e art. 22 §1º, inciso III, da Lei nº 4.704, de 20 de dezembro de 2011, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 19 de julho de 2019


Art. 1º

A cobrança de preço público para manejo de resíduos da construção civil gerados por órgãos da administração direta e indireta e empresas públicas no Distrito Federal, previsto no art. 22, §1º, inciso III, da Lei nº 4.704, de 20 de dezembro de 2011, iniciar-se-á dia 1º de janeiro de 2021.

Art. 2º

Os órgãos deverão garantir que as obras em andamento ou com início planejado a partir de 1º de janeiro de 2021, tenham previsão contratual e orçamentária para destinação final de resíduos de construção civil.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


131° da República e 60º de Brasília IBANEIS ROCHA

Decreto do Distrito Federal nº 39968 de 19 de Julho de 2019