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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 39968 de 19 de Julho de 2019

Dispõe sobre o prazo para início da cobrança de preço público para manejo de resíduos da construção civil gerados por órgãos da administração direta e indireta e empresas públicas no Distrito Federal.

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Art. 2º

Os órgãos deverão garantir que as obras em andamento ou com início planejado a partir de 1º de janeiro de 2021, tenham previsão contratual e orçamentária para destinação final de resíduos de construção civil.

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 39968 /2019