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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 39968 de 19 de Julho de 2019

Dispõe sobre o prazo para início da cobrança de preço público para manejo de resíduos da construção civil gerados por órgãos da administração direta e indireta e empresas públicas no Distrito Federal.

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Art. 1º

A cobrança de preço público para manejo de resíduos da construção civil gerados por órgãos da administração direta e indireta e empresas públicas no Distrito Federal, previsto no art. 22, §1º, inciso III, da Lei nº 4.704, de 20 de dezembro de 2011, iniciar-se-á dia 1º de janeiro de 2021.

Art. 1º do Decreto do Distrito Federal 39968 /2019