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Decreto do Distrito Federal nº 38499 de 20 de Setembro de 2017

Regulamenta o art. 7º, da Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009, no que se refere à elaboração dos estudos e projetos urbanísticos para as áreas públicas indicadas nos Anexos V e X, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 20 de setembro de 2017


Art. 1º

As entidades religiosas de quaisquer cultos e as entidades de assistência social ficam autorizadas a proceder à elaboração dos estudos e projetos urbanísticos de que trata o art. 7º, da Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009.

§ 1º

Para o recebimento das autorizações de que trata o caput, o interessado deve solicitar a regularização urbanística e fundiária para as áreas públicas objeto dos Anexos V e X e atender aos requisitos da Lei Complementar nº 806/2009 e do Decreto nº 35.738, de 18 de agosto de 2014.

§ 2º

As autorizações para a elaboração do Estudo Urbanístico e do Projeto Urbanístico devem ser emitidas pela Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal - SEGETH, com validade de 120 dias.

§ 3º

Decorrido o prazo estabelecido no § 2º sem manifestação pelo interessado, o processo relativo à regularização urbanística e fundiária será arquivado.

§ 4º

A autorização para a elaboração do Estudo Urbanístico será emitido em conjunto com documento delimitando o escopo do estudo urbanístico o qual deve ser elaborado pelo interessado e aprovado pela SEGETH.

§ 5º

Após aprovado o Estudo Urbanístico, a SEGETH deve emitir o Termo de Admissibilidade de Regularização - TAR com as Diretrizes para o desenvolvimento do Projeto Urbanístico.

§ 6º

O interessado deve elaborar o Projeto Urbanístico, nos termos da legislação vigente, e solicitar aprovação junto à SEGETH.

§ 7º

Os estudos e projetos urbanísticos devem ser elaborados por profissionais habilitados, e apresentados devidamente assinados e acompanhados do Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) ou equivalente.

Art. 2º

O Projeto Urbanístico aprovado deve ser submetido ao Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN, observado o art. 56 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


129º da República e 58º de Brasília RODRIGO ROLLEMBERG

Decreto do Distrito Federal nº 38499 de 20 de Setembro de 2017