Decreto do Distrito Federal nº 38499 de 20 de Setembro de 2017
Regulamenta o art. 7º, da Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009, no que se refere à elaboração dos estudos e projetos urbanísticos para as áreas públicas indicadas nos Anexos V e X, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 20 de setembro de 2017
As entidades religiosas de quaisquer cultos e as entidades de assistência social ficam autorizadas a proceder à elaboração dos estudos e projetos urbanísticos de que trata o art. 7º, da Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009.
Para o recebimento das autorizações de que trata o caput, o interessado deve solicitar a regularização urbanística e fundiária para as áreas públicas objeto dos Anexos V e X e atender aos requisitos da Lei Complementar nº 806/2009 e do Decreto nº 35.738, de 18 de agosto de 2014.
As autorizações para a elaboração do Estudo Urbanístico e do Projeto Urbanístico devem ser emitidas pela Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal - SEGETH, com validade de 120 dias.
Decorrido o prazo estabelecido no § 2º sem manifestação pelo interessado, o processo relativo à regularização urbanística e fundiária será arquivado.
A autorização para a elaboração do Estudo Urbanístico será emitido em conjunto com documento delimitando o escopo do estudo urbanístico o qual deve ser elaborado pelo interessado e aprovado pela SEGETH.
Após aprovado o Estudo Urbanístico, a SEGETH deve emitir o Termo de Admissibilidade de Regularização - TAR com as Diretrizes para o desenvolvimento do Projeto Urbanístico.
O interessado deve elaborar o Projeto Urbanístico, nos termos da legislação vigente, e solicitar aprovação junto à SEGETH.
Os estudos e projetos urbanísticos devem ser elaborados por profissionais habilitados, e apresentados devidamente assinados e acompanhados do Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) ou equivalente.
O Projeto Urbanístico aprovado deve ser submetido ao Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN, observado o art. 56 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF.
129º da República e 58º de Brasília RODRIGO ROLLEMBERG