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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 38499 de 20 de Setembro de 2017

Regulamenta o art. 7º, da Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009, no que se refere à elaboração dos estudos e projetos urbanísticos para as áreas públicas indicadas nos Anexos V e X, e dá outras providências.

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Art. 2º

O Projeto Urbanístico aprovado deve ser submetido ao Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN, observado o art. 56 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF.