Decreto do Distrito Federal nº 38174 de 04 de Maio de 2017
Estabelece os conceitos de benefícios financeiros, creditícios e sociais a serem adotados pelos órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal, para fins de avaliação do custo e benefício da renúncia de receita não tributária.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 04 de maio de 2017
Os órgãos e entidades do Distrito Federal devem adotar e observar os conceitos estabelecidos por este Decreto quando da proposição, concessão e acompanhamento de benefícios financeiros, creditícios e sociais, com vistas à avaliação da renúncia de receita não tributária prevista no art. 80, inciso V, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
benefícios financeiros: são os benefícios de caráter não geral que incorrem em reduções nas receitas a receber, pelo Tesouro do Distrito Federal, decorrentes de equalização, isenção, redução ou desconto em preços, taxas não tributárias ou tarifas públicas, implementados com vistas a gerar impactos sociais, econômicos, operacionais ou outros;
benefícios creditícios: são os benefícios de caráter não geral que incorrem em reduções nas receitas a receber, pelo Tesouro do Distrito Federal, decorrentes de equalização de juros, implementados com vistas a gerar impactos sociais, econômicos ou outros. São operacionalizados por meio da concessão de empréstimos, financiamentos ou garantias com taxas de juros inferiores às taxas de rentabilidade a que os recursos concedidos estariam aplicados; e
benefícios sociais: são os benefícios de caráter não geral que não incorrem em reduções nas receitas a receber. São caracterizados por desembolsos efetivos, realizados por meio dos programas de governo, destinados a atender ações de assistência social, educacional, desportiva, cultural, tecnológica, de pesquisa, dentre outras, cujos valores constam do orçamento do Distrito Federal.
Consideram-se de caráter não geral os benefícios direcionados a determinado segmento econômico, grupo de beneficiários ou localidade, e não a todos de forma indiscriminada.
Os benefícios decorrentes de legislação federal são considerados de caráter geral, não acarretando renúncia de receita.
129° da República e 58° de Brasília RODRIGO ROLLEMBERG