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Artigo 2º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 38174 de 04 de Maio de 2017

Estabelece os conceitos de benefícios financeiros, creditícios e sociais a serem adotados pelos órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal, para fins de avaliação do custo e benefício da renúncia de receita não tributária.

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Art. 2º

Para fins deste Decreto consideram-se:

I

benefícios financeiros: são os benefícios de caráter não geral que incorrem em reduções nas receitas a receber, pelo Tesouro do Distrito Federal, decorrentes de equalização, isenção, redução ou desconto em preços, taxas não tributárias ou tarifas públicas, implementados com vistas a gerar impactos sociais, econômicos, operacionais ou outros;

II

benefícios creditícios: são os benefícios de caráter não geral que incorrem em reduções nas receitas a receber, pelo Tesouro do Distrito Federal, decorrentes de equalização de juros, implementados com vistas a gerar impactos sociais, econômicos ou outros. São operacionalizados por meio da concessão de empréstimos, financiamentos ou garantias com taxas de juros inferiores às taxas de rentabilidade a que os recursos concedidos estariam aplicados; e

III

benefícios sociais: são os benefícios de caráter não geral que não incorrem em reduções nas receitas a receber. São caracterizados por desembolsos efetivos, realizados por meio dos programas de governo, destinados a atender ações de assistência social, educacional, desportiva, cultural, tecnológica, de pesquisa, dentre outras, cujos valores constam do orçamento do Distrito Federal.

§ 1º

Consideram-se de caráter não geral os benefícios direcionados a determinado segmento econômico, grupo de beneficiários ou localidade, e não a todos de forma indiscriminada.

§ 2º

Os benefícios decorrentes de legislação federal são considerados de caráter geral, não acarretando renúncia de receita.

§ 3º

Os benefícios sociais não acarretam renúncia de receita.