Decreto do Distrito Federal nº 378 de 10 de Dezembro de 1964
Fixa prazo para renoracão de licença dos veículos de tração a motor e da outras providências.
O Prefeito de Dlstrito Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20, item II, da Lei número 3.751, de 13 de abril de 1960 combinado com o que dipõe a Tabela da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, Parte I, da Lei nº 4.191, de 24 de dezembro de 1962, decreta:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 10 de dezembro de 1964
Art. 1º
O escalonamento para renovação de licençasd dos veículos de tração a motor no Distrito Federal, obedecerá a seguinte escala:
a
Ônibus, de 4 a 5 de janeiro:
b
Táxis - 6 de janeiro: 56.000 a 56.100; 7 de janeiro; 56.101 a 56.200; 8 de janeiro; 56.301 em diante;
c
Táxis mirins: 13 de janeiro;
d
Particulares; de 14 a 20 de janeiro: 10.000 a 11.000; de 21 a 27 de janeiro; 11.001 a 12.000; de 28 de janeiro a 3 de fevereiro 12.001 a 13.000; de 04 a 10 de fevereiro: 13.001 a 14.000; de 11 a 17 de feverei: 14.001 a 17.000; de 18 a 24 de fevereiro: 17.001 a 19.000; de 25 de fevereiro a 8 de março: 19.0001 a 20.000; de 9 a 15 de março: 20.001 a 21.000; de 16 a 22 de março: 21.001 a 23.000; de 23 a 31 de março: 23.001 a -27000
e
Caminhões particulares: de 1 a 8 de abril;
f
Caminhões de Aluguel: de 8 a 16 de abril;
g
Mo!onetas e Similares: de 19 a 26 de abril;
h
veículos Oficiais: de 27 a 31 de abril.
Art. 2º
A renovação da licença feita sora do prazo estipulado pelo escalonamento a que se refere o artigo anterior, será acrescida da multa de 50% para qualquer tipo de veículo.
Art. 3º
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições me contrário.
143º da Independência e 76º da República Plínio Cantanhede Prefeito