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Decreto do Distrito Federal nº 378 de 10 de Dezembro de 1964

Fixa prazo para renoracão de licença dos veículos de tração a motor e da outras providências.

O Prefeito de Dlstrito Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20, item II, da Lei número 3.751, de 13 de abril de 1960 combinado com o que dipõe a Tabela da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, Parte I, da Lei nº 4.191, de 24 de dezembro de 1962, decreta:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 10 de dezembro de 1964


Art. 1º

O escalonamento para renovação de licençasd dos veículos de tração a motor no Distrito Federal, obedecerá a seguinte escala:

a

Ônibus, de 4 a 5 de janeiro:

b

Táxis - 6 de janeiro: 56.000 a 56.100; 7 de janeiro; 56.101 a 56.200; 8 de janeiro; 56.301 em diante;

c

Táxis mirins: 13 de janeiro;

d

Particulares; de 14 a 20 de janeiro: 10.000 a 11.000; de 21 a 27 de janeiro; 11.001 a 12.000; de 28 de janeiro a 3 de fevereiro 12.001 a 13.000; de 04 a 10 de fevereiro: 13.001 a 14.000; de 11 a 17 de feverei: 14.001 a 17.000; de 18 a 24 de fevereiro: 17.001 a 19.000; de 25 de fevereiro a 8 de março: 19.0001 a 20.000; de 9 a 15 de março: 20.001 a 21.000; de 16 a 22 de março: 21.001 a 23.000; de 23 a 31 de março: 23.001 a -27000

e

Caminhões particulares: de 1 a 8 de abril;

f

Caminhões de Aluguel: de 8 a 16 de abril;

g

Mo!onetas e Similares: de 19 a 26 de abril;

h

veículos Oficiais: de 27 a 31 de abril.

Art. 2º

A renovação da licença feita sora do prazo estipulado pelo escalonamento a que se refere o artigo anterior, será acrescida da multa de 50% para qualquer tipo de veículo.

Art. 3º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições me contrário.


143º da Independência e 76º da República Plínio Cantanhede Prefeito

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