Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 378 de 10 de Dezembro de 1964
Fixa prazo para renoracão de licença dos veículos de tração a motor e da outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A renovação da licença feita sora do prazo estipulado pelo escalonamento a que se refere o artigo anterior, será acrescida da multa de 50% para qualquer tipo de veículo.