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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 378 de 10 de Dezembro de 1964

Fixa prazo para renoracão de licença dos veículos de tração a motor e da outras providências.

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Art. 2º

A renovação da licença feita sora do prazo estipulado pelo escalonamento a que se refere o artigo anterior, será acrescida da multa de 50% para qualquer tipo de veículo.