Decreto do Distrito Federal nº 36612 de 16 de Julho de 2015
Altera o caput, o artigo 2º e os incisos I, III, IV e VII do art. 3º do Decreto nº 32.730, de 27 de janeiro de 2011, que “Dispõe sobre o Parque Tecnológico Capital Digital – PTCD” e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 16 de julho de 2015.
O artigo 2º do Decreto nº 32.730, de 27 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º - A governança do Parque Tecnológico Capital Digital consiste em colegiado constituído pelos seguintes órgãos e entidades governamentais, representantes do setor produtivo, instituições universitárias e de pesquisa e desenvolvimento: I – Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal, a quem caberá a Coordenação; II – Secretaria de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável; III – Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP; IV – Federação das Indústrias do Distrito Federal – FIBRA; V – Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Distrito Federal – SEBRAE DF; VI – Universidade de Brasília – UnB; VII – Universidade Católica de Brasília – UCB; e VIII – Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA. Parágrafo único. As entidades que não integram a Administração Pública do Distrito Federal participarão como convidadas."
Os incisos I, III, IV e VII do art. 3º do Decreto nº 32.730, de 27 de janeiro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º .......................................................................................... I – Gerir os estudos e os projetos necessários à implantação e ao funcionamento do PTCD; ..................................................................................................................... III – Definir o escopo do trabalho e os critérios para selecionar e contratar a entidade gestora do PTCD; IV – Dispor sobre o funcionamento do PTCD e o custeio de suas atividades, bem como sobre as providências necessárias à execução do trabalho; V – Emitir critérios e orientar a alocação das áreas do PTCD; ..................................................................................................................... VII – Emitir relatórios semestrais sobre o funcionamento do PTCD e sobre as decisões tomadas e providências adotadas."
127º da República e 56º de Brasília RODRIGO ROLLEMBERG