Decreto do Distrito Federal nº 35626 de 11 de Julho de 2014
Aprova Projeto Urbanístico de Parcelamento do Setor de Transporte Rodoviário de Cargas – STRC, da Região Administrativa do Setor de Indústria e Abastecimento – SIA – RA XXIX, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o que dispõe a Decisão nº 07/2012 do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN, a Lei Complementar nº 877, de 14 de janeiro de 2014, e o que consta do Processo nº137- 001.330/2002, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 11 de julho de 2014.
O Projeto Urbanístico de Parcelamento das Áreas Especiais 1, 2, 3 e 7 e Conjunto C do Trecho 1, bem como das Áreas Especiais 4 a 9, 11 e 12 e Blocos I, J, K e L, do Centro de Vivência, do Setor de Transporte Rodoviário de Cargas – STRC, da Região Administrativa do Setor de Indústria e Abastecimento – SIA – RA XXIX, consubstanciado no Projeto de Urbanismo URB 026/12 e no Memorial Descritivo MDE 026/12, é aprovado nos termos deste Decreto.
Os Lotes 1, 2, 3 e 4 da Área Especial 7 e Conjunto C do Trecho 1, Áreas Especiais 4, 5, 7, 8, 9, 11 e 12 do Centro de Vivência, do Setor de Transporte Rodoviário de Cargas – STRC, serão regidos pelas Normas de Edificação, Uso e Gabarito NGB 16/88.
Os Lotes 1 a 6 do Bloco I e Blocos J, K e L do Centro de Vivência, do Setor de Transporte Rodoviário de Cargas – STRC, serão regidos pelas Normas de Edificação, Uso e Gabarito NGB 104/88.
O item 18 das disposições Gerais das Normas de Edificação, Uso e Gabarito NGB 16/88, passa a vigorar com a seguinte redação: "Nota: Os Lotes 1, 2, 3 do Conjunto C, os Lotes 1, 2, 3 e 4 da Área Especial 7 do Trecho 1 e as Áreas Especiais 4, 5, 7, 8, 9, 11 e 12 do Centro de Vivência passam a ser regidos por estas normas, destinados ao uso comercial de bens e de serviços, com atividades de serviços anexos e auxiliares do transporte (código 63.A), coeficiente de aproveitamento estabelecido na Lei Complementar nº 803/2009 e altura máxima das edificações igual a 11 m (onze metros), excluída a caixa d’água e casa de máquinas. Os demais parâmetros de ocupação do solo são os consubstanciados nesta NGB 16/88. Lei Complementar nº 877 de 14.1.2014".
O item 18, das Disposições Gerais, das Normas de Edificação, Uso e Gabarito NGB 104/88 passa a vigorar com a seguinte redação: "Nota: Os Blocos I, J, K e L do Centro de Vivência passam a ser regidos por estas normas, destinados ao uso comercial de bens e de serviços, com atividades de comércio varejista e reparação de objetos pessoais e domésticos (código 52), grupo comércio varejista não especializado (código 52.1) e comércio varejista de produtos alimentícios, bebidas e fumo, em lojas especializadas (código 52.2), com coeficiente de aproveitamento igual a 2 (dois) e altura máxima das edificações igual a 9 m (nove metros), excluída a caixa d’água e casa de máquinas. Os demais parâmetros de ocupação do solo são os consubstanciados nestas NGB 104/88. Lei Complementar nº 877 de 14.01.2014".
126º da República e 55º de Brasília AGNELO QUEIROZ