Decreto do Distrito Federal nº 3545 de 03 de Janeiro de 1977
Dispõe sobre a transformação de cargos para a Categoria Funcional de Contador, do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, DECRETA :
Publicado por Governo do Distrito Federal
Distrito Federal, 03 de Janeiro de 1977
Art. 1º
São transformados, na forma do Anexo I, para a Categoria Funcional de Contador, do Grupo-Outras Atividades de nível Superior, Código NS-700, do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, os cargos cujos ocupantes concorrem a Categoria Funcional diversa daquela em que originariamente seriam incluídos, e que se habilitara m em processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante do anexo ll deste Decreto.
Art. 2º
A Coordenação do Sistema de Pessoal apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por este Decreto, ou os expedirá para os que não os possuírem.
Art. 3º
A partir da publicação deste Decreto, cessara, automaticamente, o pagamento aos servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, de quaisquer retribuições que porventura venham sendo percebidas pelos referidos servidores a quaisquer título e sob qualquer forma, ressalvados, apenas, o salário família e a gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único
- Os ocupantes dos cargos abrangidos pela transformação a que se refere este Decreto só poderão perceber gratificações e indenizações especificadas no Anexo II do Decreto-lei nº 1.360, de 22 de novembro de 1974, observadas as definições, bases de concessão e regulamentação pertinentes.
Art. 4º
Os efeitos Financeiros deste Decreto, com base no valor correspondente a Referência indicada na relação nominal constante do Anexo II, vigorarão a partir da data de sua publicação, correndo a despesa a conta dos recursos orçamentários próprios do Distrito Federal.
Art. 5º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
89º da República e 17º de Brasília ELMO SEREJO FARIAS