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Decreto do Distrito Federal nº 3544 de 30 de Dezembro de 1976

Publicado por Governo do Distrito Federal

DISTRITO FEDERAL, 30 de dezembro de 1976;


Art. 1º

A Programação Financeira do Desembolso para a exercício financeiro de 1977, na forma constante do Anexo deste Decreto, não poderá excederder a Cr$.3.122.037.100 ,00 (três bilhões, cento e vinte e dois milhões, trinta e sete mil e cem cruzeiros), salvo se o comportamento da receita o permitir.

Art. 2º

Os quantitativos trimestrais para as despesas a programar, serão estabelecidos mediante Ato publicado no "Diário Oficial do Distrito Federal", observado o disposto nos itens seguintes: - Quanto aos Recursos Vinculados:

a

- Pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Disírito Federal-DER-DF, face as que dispõe o artigo 18, item III, do Decreto nº 3.097, de 22 de dezembro de 1975, Cr$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de cruzeiros), relativos à Cota-Parte do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos;

b

- Pela Companhia de Eletricidade de Brasília-CEB, face aodisposto no artigo 25, do Decreto nº 68.419, de 25 de março de 1971, Cr$.12 .000.000,00 (doze milhões de cruzeiros), relativos a Cota-Parte do Imposto Único sobre Energia Eletrica.

§ 1º

O Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal DER-DF e a Companhia de Eletricidade de Brasília-CEB comunicarão à Secretaria de Finanças o recebimento de cada parcela das Cotas-Parte referidas nas letras "a" e "b" do item I deste artigo.

§ 2º

Quando do recebimento de cada parcela da Cota-Parte do Imposto Único sobre Energia Eletrica a Companhia de Eletricidade de Brasília-CEB deverá proceder a escrituração de conformidade com o disposto no § 2º, do artigo 25, do Decreto nº 68.419, de 25 de março de 1971.

II

Quanto aos Recursos da Administração Indireta e das Fundações, pelos respectivos órgãos, os valores constantes do Anexo "Consolidação da Receita", integrante da Lei nº 6.396, de 09 de dezembro de 1976.

Art. 3º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicaçao, revogadas as disposições em contrário.


89º da República e 17º de Brasília. ELMO SEREJO FARIAS FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE IVAN GUANAIS DE OLIVEIRA

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