Artigo 2º, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 3544 de 30 de Dezembro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os quantitativos trimestrais para as despesas a programar, serão estabelecidos mediante Ato publicado no "Diário Oficial do Distrito Federal", observado o disposto nos itens seguintes: - Quanto aos Recursos Vinculados:
a
- Pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Disírito Federal-DER-DF, face as que dispõe o artigo 18, item III, do Decreto nº 3.097, de 22 de dezembro de 1975, Cr$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de cruzeiros), relativos à Cota-Parte do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos;
b
- Pela Companhia de Eletricidade de Brasília-CEB, face aodisposto no artigo 25, do Decreto nº 68.419, de 25 de março de 1971, Cr$.12 .000.000,00 (doze milhões de cruzeiros), relativos a Cota-Parte do Imposto Único sobre Energia Eletrica.
§ 1º
O Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal DER-DF e a Companhia de Eletricidade de Brasília-CEB comunicarão à Secretaria de Finanças o recebimento de cada parcela das Cotas-Parte referidas nas letras "a" e "b" do item I deste artigo.
§ 2º
Quando do recebimento de cada parcela da Cota-Parte do Imposto Único sobre Energia Eletrica a Companhia de Eletricidade de Brasília-CEB deverá proceder a escrituração de conformidade com o disposto no § 2º, do artigo 25, do Decreto nº 68.419, de 25 de março de 1971.
II
Quanto aos Recursos da Administração Indireta e das Fundações, pelos respectivos órgãos, os valores constantes do Anexo "Consolidação da Receita", integrante da Lei nº 6.396, de 09 de dezembro de 1976.