Decreto do Distrito Federal nº 34290 de 18 de Abril de 2013
Aprova o Regulamento do novo Terminal Rodoviário Interestadual do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o disposto na Lei nº 4.143, de 05 de maio de 2008, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 18 de abril de 2013.
Fica aprovado o Regulamento do novo Terminal Rodoviário Interestadual do Distrito Federal, na forma do Anexo II do Edital de Concorrência Pública nº 004/2007-SO/DF, que a este acompanha.
O Secretário de Estado de Transportes do Distrito Federal estabelecerá, em ato próprio, normas complementares relativas à implementação e ao funcionamento do novo Terminal Rodoviário.
125º da República e 53º de Brasília AGNELO QUEIROZ CAPÍTULO I DA FINALIDADE E ADMINISTRAÇÃO SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º O presente Regulamento Interno constitui instrumento legal regedor de todas as atividades e serviços desenvolvidos no Terminal Rodoviário, administrado pelo Governo do Distrito Federal ou por terceiros contratados para essa finalidade. Art. 2º O presente Regulamento aplica-se à Concessionária da Exploração Comercial e Operacional, às pessoas físicas e jurídicas locatárias e cessionárias de dependências do Terminal Rodoviário, seus empregados, prepostos e representantes, e aos trabalhadores autônomos em atividades; nas áreas integrantes do Terminal. SEÇÃO II DA FINALIDADE E OBJETIVOS Art. 3º A finalidade principal do Terminal Rodoviário é a de centralizar o transporte coletivo intermunicipal e interestadual, conforme o caso, e que tenha o Terminal como ponto de partida ou chegada à cidade onde está situado. Art. 4º Constituem os objetivos principais do Terminal Rodoviário: I - Proporcionar serviços adequados de embarque e desembarque de passageiros das linhas que dele se utilizem; II - Criar e manter infraestrutura de serviços e áreas de comércio de apoio, para atendimento aos passageiros, usuários do sistema e turismo; III - Garantir condições de segurança, higiene e conforto aos usuários, sejam passageiros, público em geral, comerciantes neles estabelecidos, empresas de transportes e de seus empregados. SEÇÃO III DA ADMINISTRAÇÃO Art. 5º O Terminal Rodoviário será administrado pelo Governo do Distrito Federal, por Concessionária ou por Órgão Público conveniado, a quem compete operar, explorar, direta ou indiretamente, seus serviços de utilidade pública e comércio com estrita observância das diretrizes, normas e dispositivos federais, estaduais e municipais incidentes sobre a matéria. Art. 6º À Administradora, compete: I - cumprir e fazer cumprir o disposto neste Regulamento Interno; II - providenciar levantamentos, efetuar análises e propor soluções visando o bom desempenho operacional do Terminal; III - organizar e fazer cumprir o plano de operação das plataformas; IV - fazer cumprir os contratos de cessão ou de locação de unidades comerciais, módulos e áreas, obedecendo, na elaboração dos contratos das áreas comerciais, o disposto nas Normas Regedoras de Locações a serem baixadas através de intenções complementares, observadas as disposições do inciso VIII deste artigo; V - fazer cumprir os termos dos contratos de prestação de serviços de terceiros, especialmente de manutenção dos equipamentos e, de eventuais serviços de apoio aos usuários; VI - elaborar as contas e efetuar o controle da cobrança dos débitos das firmas comerciais e transportadoras estabelecidas no Terminal Rodoviário; VII - elaborar e fornecer os mapas estatísticos Governo do Distrito Federal; VIII - baixar instruções complementares necessárias ao perfeito desempenho do Terminal Rodoviário, obedecendo aos preceitos existentes; IX - prover convenientemente os recursos de material e pessoal necessários ao serviço de limpeza, vigilância, manutenção e conservação, nas áreas comuns, sanitários públicos, fachadas externas, pátio de estacionamento de veículos diversos, vias de acesso internas e outros; X - exercer fiscalização sobre os serviços do Terminal, especialmente os de limpeza, vigilância, manutenção, conservação, reparos, guarda-volumes, sanitários, informações e todos os outros ligados à coordenação da Administradora; XI - exercer as demais atribuições especificas e normais de Administração de um Terminal Rodoviário de Passageiros. CAPÍTULO II DO FUNCIONAMENTO DO TERMINAL SEÇÃO I DOS HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO Art. 7º O Terminal Rodoviário funcionará ininterruptamente, durante 24 horas do dia sendo que, se houver longos intervalos de tempo sem operação, este horário poderá ser reduzido, a critério da Administração. Art. 8º As bilheterias de cada empresa transportadora permanecerão abertas pelo menos 30 (trinta) minutos antes da primeira partida e até a última partida ou trânsito das linhas da empresa. Art. 9º O horário de funcionamento das unidades comerciais obedecerá a uma tabela, fixada pela Administradora, de comum acordo com os interessados, observando as atividades exercidas, de modo a prover as condições estabelecidas no Art. 4. Art. 10. A Administradora estabelecerá horários e normas para implantação ou reforma de instalações, recepção de mercadorias, limpeza; manutenção e conservação das áreas e espaços ocupados e de uso comum do público. Art. 11. Os serviços de utilidade pública mantidos pela Administração funcionarão ininterruptamente durante o horário de funcionamento do terminal. SEÇÃO II DA LIMPEZA, VIGILÂNCIA, MANUtENÇÃO E CONSERVAÇÃO Art. 12. A limpeza, manutenção e conservação das áreas de agências, bilheterias, unidades comerciais e órgãos de serviços, serão de responsabilidades das fi rmas ou órgãos ocupantes das mesmas. Parágrafo único. A delimitação das Áreas e espaços, para os efeitos deste artigo, constará no respectivo contrato de locação ou convênio o qual defi nirá a área específi ca e a área de interesse, que somadas serão consideradas como área ocupada. Art. 13. O lixo devera ser acondicionado em sacos apropriados e colocado em recipiente determinado pela Administradora que defi nirá o local e os horários de depósito. Art. 14. Os serviços de manutenção, vigilância, conservação e limpeza nas áreas de uso comum, fachadas externas, plataformas, vias de acesso e outras dentro do perímetro de jurisdição do terminal Rodoviário serão de responsabilidade da Administradora. SEÇÃO III DAS AGÊNCIAS, BILHETERIAS E UNIDADES COMERCIAIS Art. 15. As áreas destinadas às agências e bilheterias serão locadas exclusivamente às empresas transportadoras que operam no terminal Rodoviário, mediante contrato com a Administradora. §1º A cada empresa caberá, obrigatoriamente, um módulo. §2º É vedada a venda de bilhetes de passagens fora dos guichês. §3º É vedada a venda de bilhetes de passagens de empresas diversas dentro do mesmo módulo ou guichê, sem prévia e expressa anuência da Administradora. §4º Caso a empresa que tenha sido obrigada a utilizar mais de um módulo, venha a reduzir suas linhas ou serviços, a Administração poderá retomar parte das bilheterias. §5º Os guichês devem operar exclusivamente para venda de bilhetes de passagens. Art. 16. Os ramos de atividades comerciais exploráveis no terminal classificam-se em necessários, recomendáveis e proibidos. Art. 17. São consideradas, a título de exemplo, como atividades comerciais necessárias ao terminal: I - Lanchonete; II - Restaurante; III - Café de balcão; IV - Jornais e Revistas; V - Frutaria; VI - Bomboniere; VII - Biscoitos; VIII - Farmácia; IX - Guarda-volumes; X - Artigos regionais e bijuterias. Parágrafo único. Além das aqui definidas, poderão vir a ser consideradas necessárias outras atividades comerciais destinadas a suprir produtos ou serviços que sejam de utilidade comprovada ao passageiro, em função de peculiaridades regionais e locais. Art. 18. São consideradas como atividades comerciais recomendáveis ao terminal: I - agência dos correios; II - agência bancária / caixa automático; III - livraria; IV - cine-foto; V - ótica; VI - floricultura; VII - lotérica; VIII - balcões para rádio- táxi; IX - agência de turismo. Art. 19. As unidades destinadas à exploração comercial serão locadas às empresas comerciais mediante contratos onerosos existentes ou a serem fi rmados com a Administradora a qual incluirá como parte integrante desses contratos o Regulamento Interno e Normas Regedoras estabelecidas. Parágrafo único. Para a fiel caracterização dos ramos de atividades exercidas pelos comerciantes, os contratos deverão ter cláusula especifi ca da destinação do tipo de atividade que será desenvolvida, não podendo ser modifi cado sem previa autorização da Administração. Art. 20. São consideradas atividades comerciais inconvenientes á finalidade precípua do Terminal, e não poderão ser exploradas aquelas que lidam com: I - produtos combustíveis, tóxicos, corrosivos ou inflamáveis, quer para venda, quer para uso próprio. II - produtos que venham a provocar poluição do meio ambiente, pelo odor, ruído, sujeira, ou por outra forma indireta. III - gêneros alimentícios perecíveis, de consumo não imediato, a não ser quando necessário ao suprimento das atividades relacionadas à alimentação do passageiro e desde que existam instalações e equipamentos destinados a sua conservação. IV - serviços ou produtos que, pelas suas características, como casa de jogos, possam estimular frequência indesejável. Art. 21. As atividades não defi nidas como necessárias ou recomendáveis e que não estejam enquadradas entre as consideradas inconvenientes, são classificadas como permitidas, podendo ser exploradas, a critério da Administração, desde que atendam às determinações do presente Regulamento Interno. Art. 22. Deverá ser dada preferência na distribuição de áreas às atividades comerciais necessárias no sentido de que as mesmas ocupem unidades que se localizem próximas ao saguão ou áreas de maior circulação dos usuários. Art. 23. Para as atividades comerciais que não necessitem de ocupação de lojas, deverão ser previstos, pela Administração, locais específi cos destinados a sua exploração. Art. 24. Quando a administração do terminal for de responsabilidade de Administradora Concessionária, o terminal deverá dispor de espaços para serviços obrigatórios e/ou essenciais do Distrito Federal, especificados e autorizados pelo Governo do Distrito Federal, e sem ônus para o mesmo. Art. 25. Pelo uso das dependências do terminal Rodoviário, as empresas transportadoras e as firmas comerciais pagarão o valor mensal fi xado no contrato e parcela correspondente à quota de manutenção, conservação e limpeza (QMCL), em valor proporcional à área ocupada. Parágrafo único. Os coeficientes de cálculo correspondente ao QMCL, mencionado neste artigo, serão fixados pela Administradora, no contrato de locação. SEÇÃO IV DA FISCALIZAÇÃO Art. 26. O Governo do Distrito Federal fiscalizará, através de funcionários credenciados, o cumprimento das disposições deste Regulamento, de seus anexos e demais instrumentos vigentes, quando a administração do terminal for de responsabilidade da Administradora concessionária. Parágrafo único. A fiscalização de que trata este artigo abrange tudo que diga respeito à urbanidade do pessoal, efi ciência dos serviços disponíveis, limpeza, manutenção, iluminação, arrecadação e disciplina, bem como ao fiel cumprimento dos atos baixados pelas autoridades ou órgãos competentes e nos estritos termos do contrato com a Concessionária. Art. 27. O limite máximo de velocidade nas áreas do terminal Rodoviário será aquele determinado pelo DEtRAN-DF. Art. 28. É proibido aos veículos, nas áreas do terminal Rodoviário: I - circular fora das faixas demarcadas; II - efetuar ultrapassagem; III - usar buzina; IV - fazer teste de motor; V - impedir a circulação, permanecendo parado por tempo superior ao determinado, para embarque e desembarque; VI - permitir o embarque ou desembarque de passageiros fora de plataforma; VII - manter o motor em funcionamento sem motorista na direção do veículo; VIII - estacionar sem aplicação do freio auxiliar; IX - o uso dos toaletes nos coletivo que possuam este equipamento; X - efetuar limpeza interna ou externa. Art. 29. As plataformas do terminal Rodoviário destinam-se exclusivamente aos coletivos das empresas de transportes, embarques e desembarque de passageiros. Art. 30. Somente será permitida a parada dos coletivos nas áreas pré-determinadas e nas plataformas de embarque e desembarque. Art. 31. O embarque e desembarque de passageiros dar-se-á exclusivamente nas plataformas, segundo plano de ocupação das mesmas, que serão utilizadas pelos respectivos coletivos dentro dos limites de tempo estabelecidos. Parágrafo único. O prazo para embarque e desembarque será fixado pela Administração. Art. 32. Os planos de operação das plataformas do Terminal determinarão as plataformas a serem utilizadas para acostamento dos coletivos nas operações de trânsito, embarque e desembarque de passageiros. §1º Os planos de operação das plataformas poderão ser alterados pela administração, sempre que houver necessidade de remanejamento devendo tais modificações ser comunicadas às Empresas Transportadoras com antecedência. §2º Nos guichês de vendas de passagens serão indicadas as plataformas utilizadas pelas respectivas Empresas, nos diversos horários. Art. 33. A antecipação máxima para estacionamento do coletivo, em relação ao horário de partida, obedecerá às normas específicas baixadas pela Administração, e sua saída deverá ocorrer na hora exata estabelecida. Art. 34. As atividades de desembarque não poderão ultrapassar o tempo permitido pelas normas da Administração, sendo vedada a permanência do coletivo após efetivação do desembarque. Art. 35. A Administração manterá um controle de registro de entrada e saída, bem como do tempo de permanência dos coletivos nas plataformas para operações de embarque e desembarque. Parágrafo único. O registro de entrada, saída e tempo de permanência dos coletivos nas plataformas serão utilizados para elaboração de mapas estatísticos e controles de arrecadação da Tarifa de Embarque no Terminal (TET). CAPÍTULO III DAS OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E EMPRESAS COMERCIAIS LOCATÁRIAS SEÇÃO I DAS OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS Art. 36. Constituem obrigações das empresas de transporte de passageiros: I - obedecer às condições estipuladas no contrato de locação, neste Regulamento, e nas Normas Regedoras das Locações; II - vender bilhetes de passagens somente nas unidades para este fim determinadas; III - cobrar a Tarifa de Embarque do Terminal (TET) de todos os passageiros que embarquem no Terminal Rodoviário, obedecendo às normas específicas; IV - saldar pontualmente seus compromissos para com a Administração; V - fornecer à Administração, na forma por esta estabelecida, relatórios estatísticos referentes ao movimento de coletivos e passageiros; VI - notificar as alterações de horários, de itinerários e de preços de passagens, de imediato, à Administração; VII - solicitar autorização à Administração para o trânsito ou permanência no Terminal, de seus equipamentos auxiliares, fixos ou móveis, nas áreas específicas; VIII - permanecer em atividade durante o horário estabelecido. Parágrafo único. A reserva de lugares (assentos) para embarques fora do Terminal, para efeito de item “C” deste Artigo, será considerado como assento ocupado, sendo portanto contado como passagem vendida, para efeito de repasse da Tarifa de Embarque do Terminal (TET). Art. 37. É vedado às empresas transportadoras: I - processar bagagens não acompanhadas ou efetuar despacho nas plataformas de embarque, exceto no caso de veículos em trânsito; II - guardar volumes ou utilizar as dependências locadas para outros fins que não os prescritos no contrato de locação; III - efetuar embarque ou desembarque de passageiros em locais diversos daqueles previstos pela Administração ou pelos poderes públicos competentes; IV - guardar ou manter em depósito substâncias de odor sensível, explosivos ou inflamáveis; V - expor painéis ou letreiros de propaganda contendo outras informações, além das indicações de seus produtos e serviços dentro das normas definidas pelo projeto de Programação Visual, sendo que nas bilheterias somente será permitido no seu luminoso frontal o logotipo da empresa e o nome das cidades por ela servidas. VI - solicitar alterações de horários, itinerários e de preços de passagens, à administradora, sem prévia anuência do poder concedente. SEÇÃO II DAS OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS COMERCIAIS Art. 38. Constitui obrigações das empresas comerciais estabelecidas no Terminal Rodoviário: I - obedecer às condições estipuladas no contrato de locação, neste Regulamento e nas Normas Regedoras das Locações; II - saldar, pontualmente, seus compromissos com a Administradora; III - permanecer em atividades durante o horário estabelecido no art. 9. Art. 39. É vedado às empresas comerciais: I - guardar ou manter depósito, no recinto do Terminal, substâncias de odor sensível, explosivos ou inflamáveis: II - expor novos painéis ou letreiros de propaganda, com outros informes além de simples indicação de seus produtos, ou serviços, e especialmente expor relógios; III - modificar a estrutura física das unidades comerciais sem prévia e expressa autorização da Administradora. CAPÍTULO IV DA DISCIPLINA SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 40. As regras de disciplina estabelecidas no Regulamento Interno são aplicáveis a todos os que exercem atividades no Terminal Rodoviário. Art. 41. As empresas transportadoras, empresas comerciais e órgãos públicos responderão pelos atos de seus prepostos, empregados e auxiliares, ainda que eventuais, tanto em relação aos danos por ventura causados aos Terminais, como a terceiros, sendo obrigados ao reembolso à Administração pelos custos da reparação correspondentes. Art. 42. As empresas transportadoras, firmas comerciais e órgãos públicos estabelecidos no Terminal Rodoviário estarão sujeitos às instruções emanadas da Administração com vistas à melhoria do desempenho de suas atribuições. Art. 43. Constitui obrigação do pessoal que exerce atividades no Terminal Rodoviário : I - conduzir-se com atenção e urbanidade; II - usar uniforme sempre que mantiver contato direto com o público; III - manter compostura adequada ao ambiente. IV - cooperar com os elementos da fiscalização; V - utilizar crachá de identificação; Art. 44. No recinto do Terminal Rodoviário é vedado: I - aliciamento de qualquer natureza, inclusive de hóspedes para hotéis ou similares, e de passageiros para coletivo, táxi ou outro meio de transporte; II - funcionamento de qualquer aparelho sonoro ou visual em unidade comercial ou agência, de modo que venha a prejudicar a divulgação dos serviços pela rede de sonorização de interesse público; III - exercício de atividades comerciais não legalmente estabelecidas no Terminal Rodoviário; IV - depósito, mesmo temporário, em áreas comuns, de volumes mercadorias ou resíduos; V - provocar ou participar de algazarras ou distúrbios, criar situações inseguras para si ou para terceiros; VI - fazer refeições fora dos locais apropriados; VII - comércio ambulante de qualquer espécie; VIII - transitar ou circular por áreas não permitidas, em especial, pistas de rolamento; IX - desrespeitar as determinações relativas ao movimento e forma de embarque e desembarque; X - praticar atos de vandalismo contra o patrimônio instalado no Terminal; XI - permanência ou circulação de mendigos, mascates ou vadios, podendo recorrer ao auxílio da Segurança Pública; XII - afixar, através de pintura, dístico, impressos ou ainda veiculação de anúncios, notícias, notas ou propagandas discriminatórias sob o ponto de vista de raça, sexo, idade, classe social, deficiência física, mental ou sensorial, credo, política, orientação sexual, religião ou cor, bem como atentatórios à moral ou à ordem pública e às autoridades constituídas, nem permitir a colocação de qualquer publicidade em local não autorizado pela Administradora. SEÇÃO II DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 45. A infração ao presente regulamento e seus atos complementares, cometida pelas empresas transportadoras e firmas locatárias, sujeitarão à infratora as seguintes penalidades: I - advertência por escrito; II - multa pecuniária; III - rescisão contratual. Art. 46. A advertência por escrito será aplicada somente nos casos de infração primária e circunstancial e conterá os elementos indispensáveis à caracterização da ocorrência. Art. 47. As multas pecuniárias serão aplicadas com base no faturamento médio mensal dos últimos 12 (doze) meses ao da infração, ou proporcional ao período quando este for inferior a 12 (doze) meses, utilizando-se os percentuais constantes da tabela anexa ao Regulamento. Art. 48. A penalidade a que se refere o inciso III somente será aplicada após a terceira infração no período de 12 (doze) meses ou por outro inadimplemento às cláusulas contratuais sem que caiba à firma direito a qualquer indenização, compensação ou reembolso. Art. 49. A falta de pagamento, da Quota de Manutenção, Conservação e Limpeza no prazo convencionado, acarretará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) ao mês, incidente sobre o valor do respectivo débito, sem prejuízo das demais cominações legais, correção monetária e juros moratórios. Art. 50. A falta de pagamento, no valor do contrato no prazo, convencionado, acarretara a cobrança de multa de 10% (dez por cento) ao mês, incidente sobre a importância devida, alem de juros moratórios à base de cominações legais e correção monetária. Art. 51. As empresas transportadoras e firmas comerciais locatárias deverão, quando solicitadas pela Administração, determinar o afastamento de seus empregados ou prepostos, uma vez que fique comprovada na prática, falta grave. §1º O pedido de afastamento do empregado ou preposto será feito por escrito, instruído com a documentação que lhe der causa, devendo ser atendido num prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis. §2º No caso de não atendimento da solicitação ficará rescindida a locação, sem prejuízo de outras penalidades aplicáveis. Art. 52. Enquadram-se nas disposições do artigo anterior, no que couber, os órgãos públicos e outras empresas ou autônomos com atividades no Terminal Rodoviário. CAPÍTULO V DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE APOIO AOS USUÁRIOS E ÀS EMPRESAS TRANSPORTADORAS SEÇÃO I DO CONCEITO Art. 53. Entende-se por serviços de apoio aqueles destinados a propiciar ao público facilidade de utilização do Terminal Rodoviário, dentro dos objetivos prescritos no art. 4º deste Regulamento. Art. 54. Entende-se por serviços de apoio aqueles existentes ou que venham a ser criados e colocados à disposição, tais como, mangueira para coletivos, refeitório, vestiário, sanitário e outros. Art. 55. Os serviços referidos nos artigos anteriores poderão ser remunerados, de acordo com os critérios a serem pré-estabelecidos pela Administração. SEÇÃO II DO SISTEMA GERAL DE SONORIZAÇÃO Art. 56. O sistema de sonorização será de responsabilidade da Administradora e destina-se a divulgação dos avisos de comprovado interesse Público. Parágrafo único. Os serviços de sonorização aludidos neste artigo, poderão ser delegados pela Administração a terceiros, garantindo-se entretanto, o cumprimento de suas finalidades. Art. 57. A sala de controle será responsável pela operação do sistema de avisos por sonorização. Art. 58. O sistema de sonorização deverá funcionar durante todo o período em que houver operação de embarque, divulgando os avisos de utilidade pública em textos claros e concisos. Art. 59. O sistema de vídeo poderá ser utilizado para propaganda comercial, desde que não prejudique os avisos da rede de sonorização. SEÇÃO III DA REDE DE RELÓGIOS Art. 60. O Terminal Rodoviário serão providos de ampla rede de relógios, distribuídos por todas as suas áreas comuns e de serviços. Art. 61. A rede de relógios será de responsabilidade da Administração, podendo sua exploração ser delegada a terceiros, mediante inserção nos mostradores de publicidade do próprio equipamento, com observação das diretrizes estabelecidas na programação visual do Terminal Rodoviário. Art. 62. Os relógios da rede, em quantidade e dimensões compatíveis com as necessidades, serão instalados, obrigatoriamente, em: I - sala de espera; II - plataformas de embarque; III - plataformas de desembarque; IV - área de circulação de pedestre; V - área de bilheterias. Art. 63. É proibida a colocação de relógios particulares, de qualquer tipo, expostos ao público, em todo recinto do Terminal Rodoviário, mesmo internamente nas unidades ou áreas locadas de acesso público. SEÇÃO IV DOS SERVIÇOS TELEFÔNICOS Art. 64. A Administradora poderá instalar central telefônica no Terminal Rodoviário para promover eficiente meio de comunicação interna e externa e, caso isto aconteça, será operada pela própria Administradora, conectada à rede telefônica local. Art. 65. A critério da Cia Telefônica e da Administração poderá ser adotado o sistema de telefones públicos instalados em locais fora de cabines. Art. 66. As empresas comerciais, empresas transportadoras, órgãos públicos e outros que tenham atividades dentro do Terminal Rodoviário, poderão ter suas próprias linhas telefônicas desde que obedecidos as condições técnicas existentes e sob anuência da Administradora. SEÇÃO V DOS SERVIÇOS DE CORREIOS E TELÉGRAFOS Art. 67. A agência ou posto de Correios e Telégrafos será operada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, mediante contrato específico com a Administração. Parágrafo único. No caso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos não instalar uma agência ou posto, a Administradora deverá instalar uma caixa coletora de correspondências em local visível do Terminal Rodoviário. SEÇÃO VI DOS SERVIÇOS DE GUARDA-VOLUMES Art. 68. O serviço de Guarda-Volumes será operado e explorado pela Administração por sistema manual ou automático, podendo ser delegado a terceiros, a critério daquela. Art. 69. O serviço de Guarda-Volumes deverá funcionar ininterruptamente durante o período de operação do Terminal Rodoviário. Art. 70. Para o sistema manual de Guarda-Volumes, obrigatoriamente será fornecido ao usuário o recibo de depósito de volume, do qual constará: I - número da etiqueta do volume; II - data e hora do depósito; III - identificação do serviço; IV - demais condições de guarda. Art. 71. Em qualquer situação a sistemática de operação e o preço do serviço serão determinados pela Administração obedecidos os dispositivos regulamentares. Art. 72. Não serão aceitos para depósitos, volumes contendo: I - explosivos; II - combustível ou substância inflamável; III - substâncias tóxicas; IV - armas; V - mercadorias perecíveis ou deterioráveis; VI - animais. Parágrafo único. Caso a Administração suspeite que o volume depositado contém um dos itens acima relacionados, poderá solicitar à fiscalização sua abertura para verificação do conteúdo. Art. 73. Os objetos depositados e não procurados pelo prazo de 60 (sessenta) dias, serão encaminhados à polícia local ou, com sua autorização, às entidades beneficentes. SEÇÃO VII DO SERVIÇO DE INFORMAÇÃO Art. 74. O Serviço de Informação será operado pela Administração podendo contar com auxílio de órgão público local responsável pela política de turismo e/ou policiamento. Art. 75. O Posto de Informações funcionará ininterruptamente, em local determinado no Projeto Arquitetônico, durante todo o período diário de operação do Terminal. Art. 76. Em qualquer situação, a sistemática de operação será estabelecida pela Administração, obedecidos os dispositivos regulamentares. Art. 77. É responsabilidade das Empresas Transportadoras, manter instalados telefones em seus guichês e bilheterias, com pessoas habilitadas para prestar informações relativas aos horários, preços de passagens e outras solicitações semelhantes, mesmo a despeito da Administração manter central de informações. SEÇÃO VIII DO SERVIÇO DE ESTACIONAMENTO Art. 78. O serviço de estacionamento de veículos particulares será de responsabilidade da Administração, que poderá explorá-la diretamente ou arrendá-lo a terceiros. Parágrafo único. Em qualquer situação o horário de funcionamento, sistemática de operação e o preço dos serviços serão determinados pela Administração, obedecidos os dispositivos regulamentares. SEÇÃO IX DO POLICIAMENTO Art. 79. Os serviços de policiamento, fiscalização e orientação do trânsito nas áreas de jurisdição do Terminal Rodoviário serão desenvolvidos pelas autoridades competentes, de acordo com as respectivas legislações especificas, em estreita colaboração com a Administração. Parágrafo único. Para a complementação destes serviços, a Administração poderá contratar empresa especializada ou utilizar serviços próprios. SEÇÃO X DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E DA PROTEÇÃO AO MENOR Art. 80. Os serviços de Assistência Social e de Proteção ao Menor serão desenvolvidos pelos órgãos públicos competentes, de acordo com suas atribuições específicas, em estreita colaboração com a Administração. SEÇÃO XI DOS SOCORROS Art. 81. O Posto de Socorro de Urgência, caso exista no Terminal Rodoviário, será operado pelo órgão público local responsável pela prestação deste serviço. Parágrafo Único. Caso não exista Posto de Socorro de Urgência, a Administradora proverá os serviços de primeiros socorros e atendimento de urgência, podendo inclusive transferir a atribuição às farmácias instaladas no recinto do Terminal Rodoviário. SEÇÃO XII DOS CARREGADORES Art. 82. O serviço de carregadores no Terminal Rodoviário será de inteira responsabilidade da Administração que baixará norma especifica observando o disposto nos artigos seguintes, desta Seção, entendendo-se desde já, que o serviço de carregadores, representa o transporte de malas e bagagens de passageiros, internamente nos Terminais, sendo vedado o transporte de encomenda para despacho e/ou a guarda de volume de qualquer espécie. Art. 83. No caso específico de trabalhadores autônomos, a atividade de carregador somente será exercida por pessoas com mais de 21 anos e menor de 65 anos, mediante prévia e expressa licença expedida pela administração. Art. 84. Os pedidos de licença deverão ser instruídos com os seguintes documentos: I - carteira de identidade; II - atestado de boa conduta; III - carteira de saúde atualizada; IV - título de eleitor ou documento equivalente; V - duas fotos 3 X 4; VI - cartão de inscrição como autônomo, expedido pelo INSS; VII - outros documentos exigíveis em decorrência de regulamentação local. Art. 85. As licenças para a atividade de carregador nos Terminais serão concedidas a título precário, podendo ser cassadas, anuladas ou suspensas a qualquer tempo pela Administração, sem que assista direito aos licenciados de indenização ou reclamação de qualquer espécie. Art. 86. Em qualquer hipótese, o preço dos serviços será estipulado pela Administradora do Terminal Rodoviário, devendo a respectiva tabela, ser afixada em locais visíveis ao público. Art. 87. Os carregadores desempenharão suas tarefas com obediência à escala elaborada pela Administração, devidamente uniformizados e identificados, conforme os modelos estabelecidos. Art. 88. O número de carregadores será estabelecido de forma a possibilitar perfeito atendimento ao publico, em todas as áreas do Terminal Rodoviário em que seus serviços sejam necessários. Parágrafo único. Deverá haver carregador disponível em todas as entradas e saídas do Terminal Rodoviário onde existir I - Ponto de táxi; II - Ponto de coletivo urbano. III - Acessos aos estacionamentos. Art. 89. No caso do serviço ser executado por trabalhadores autônomos, a Administração deverá verificar o cumprimento, pelos mesmos, das disposições legais que a categoria está sujeita. Art. 90. A utilização do serviço do carregador deve ser uma opção do passageiro, não podendo ser criada qualquer dificuldade ao exercício dessa opção. SEÇÃO XIII DA COLETA DE LIXO Art. 91. Compete à Administração a elaboração e execução do esquema de coleta, transporte e depósito do lixo gerado nos Terminais mediante utilização de equipamento adequado e localização de depósitos em áreas de fácil acesso pelo serviço público de coleta. Art. 92. Os serviços de coleta, transporte e depósito de lixo serão executados, tanto quanto possível nos locais determinados no projeto arquitetônico ou indicados pela Administração, não devendo prejudicar as operações normais do Terminal Rodoviário. SEÇÃO XIV DOS TÁXIS Art. 93. Os serviços de táxis, no Terminal Rodoviário, deverão ser estruturados de modo a facilitar ao publico sua utilização. §1º As atividades de táxis serão desenvolvidas nos pontos de chegada, saída e áreas de espera estabelecidas, as quais serão devidamente sinalizadas. §2º Nos pontos de saídas os táxis serão utilizados pela ordem cronológica de chegada para espera, sob fiscalização do Órgão competente local. §3º A Administradora do Terminal Rodoviário manterá contato com o Órgão competente local, com vistas à solução das dificuldades porventura surgidas nesse serviço, e que venham a prejudicar a boa operação do Terminal Rodoviário. Art. 94. O serviço de Transporte coletivo urbano terá seus locais de parada definidos pela Administração, de acordo com o projeto arquitetônico do Terminal. SEÇÃO XV DO SERVIÇO DE SANITÁRIOS Art. 95. O serviço de sanitários do Terminal Rodoviário será operado e explorado diretamente pela Administração ou por terceiros. Art. 96. Os funcionários da Administradora, das unidades comerciais e transportadoras e dos órgão públicos, instaladas no recinto do Terminal Rodoviário e os usuários que não possuírem condições financeiras, utilizarão gratuitamente os sanitários mediante identificação. Art. 97. Os sanitários deverão oferecer um perfeito padrão de limpeza, higiene e conservação, devendo estar sempre muito bem limpos, desinfetados e equipados com material de higiene necessário ao usuário. Art. 98. A Administração manterá um serviço de higiene pessoal (banho) que obedecerá às mesmas normas de higiene e conservação estabelecidas para os sanitários. Art. 99. Em qualquer situação o preço para utilização dos sanitários será estipulado pela Administração, que afixará a tabela em local visível ao público. Aos idosos, portadores de necessidades especiais e em outros casos segundo a Administração, será franqueado o acesso gratuito aos sanitários. SEÇÃO XVI DE SERVIÇO DE ACHADOS E PERDIDOS Art. 100. A Administração manterá um serviço de achados e perdidos, executados gratuitamente para atender as ocorrências no Terminal Rodoviário. Art. 101. Entre outras tarefas, tal serviço deverá: I - Recolher, classificar, registrar e depositar os objetos achados; II - Efetuar a entrega dos objetos procurados, mediante comprovação de legitimidade de propriedade; Art. 102. Após 30 (trinta) dias de depósito, os objetos não procurados serão relacionados e encaminhados à Policia local ou ao Órgão específico se houver. Art. 103. O serviço deverá ser prestado em local próprio ou junto às instalações de informações ou guarda-volumes. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SEÇÃO I DAS INSTALAÇÕES Art. 104. As instalações do Terminal Rodoviário deverão obedecer integralmente ao projeto previamente aprovado, em conformidade com as disposições relativas às matérias emanadas dos órgãos competentes. Art. 105. Qualquer modificação nas instalações externas e internas das agências e unidades comerciais, somente será permitida pela Administradora, após análise do projeto proposto segundo estabelecido nas Normas Regedoras das Locações. Parágrafo único. Na elaboração de projeto de modificações de instalações de que trata este artigo, deverão ser levados em consideração os padrões estipulados nos projetos de programação visual, capacidade da carga elétrica e outros, aprovados para o Terminal Rodoviário. SEÇÃO II DO SEGURO CONTRA INCÊNDIO Art. 106. A Administradora providenciará o seguro contra incêndio do Terminal sob sua orientação, inclusive das dependências ocupadas por agências, serviços e unidades comerciais, cobrindo, exclusivamente, danos ao edifício. §1º O contrato de seguros de unidades ocupadas por locatários e cessionários, será de responsabilidade dos mesmos. §2º A Administradora cobrará, das partes locatárias, as frações do prêmio de seguro correspondente às respectivas áreas. §3º Os valores de cobertura do seguro serão reajustados de forma a manter estes valores corrigidos periodicamente. SEÇÃO III DA PROGRAMAÇÃO VISUAL Art. 107. O Terminal Rodoviário poderá dispor de locais e instalações próprias para a afixação de cartazes de exposição temporária e promoção de eventos patrocinados por órgãos públicos, bem como de caráter técnico, cultural, turístico ou filantrópico, respeitada as Programações Visuais do Terminal. Parágrafo único. Nenhum cartaz poderá ser exposto nas áreas comuns do Terminal Rodoviário fora dos locais de instalações de que trata este artigo. Art. 108. A exploração de propaganda comercial no recinto do Terminal Rodoviário é de exclusividade da Administração, que poderá outorgar sua execução a terceiros, obedecidas as formalidades legais, disposições deste Regulamento, obediência aos Projetos de Programação Visual e Normas Especificas a serem baixadas. Art. 109. Nenhuma placa, cartaz, painel ou dispositivos de propaganda visual poderá ser instalado no Terminal Rodoviário sem a aprovação prévia da Administração, que observará as diretrizes do respectivo plano de Programação Visual. SEÇÃO IV DOS CONVÊNIOS Art. 110. As dependências destinadas aos Órgãos Públicos e empresas de economia mista serão cedidas a tais órgãos, se necessário, mediante locação ou comodato celebrado com a Administradora, do qual constarão as respectivas obrigações e formas de remuneração e/ou uso. SEÇÃO V DAS RECEITAS Art. 111. Constituem-se fontes de receita da Administradora do Terminal Rodoviário: I - Quota de manutenção, Conservação e Limpeza (QMCL) - parcelas pagas à Administração pelas transportadoras e firmas comerciais, destinadas a ressarcimento de despesas com serviços de manutenção e limpeza de toda as áreas ocupadas no Terminal Rodoviário e seus equipamentos, cujos critérios de rateio serão definidos pela Administradora. II - aluguel de agências e bilheterias - pagos pelas transportadoras que operam no Terminal Rodoviário. III - aluguel de unidades e áreas - receitas decorrentes de locação de lojas para o exercício de atividades comerciais e utilização de áreas regidas por contratos específicos, além das lojas. IV - aluguel de espaços regidos por contratos específicos. V - tarifa de embarque do terminal (TET) - cobrada ao passageiro pela utilização do Terminal, de acordo com normas específicas. VI - serviços de guarda-volumes - receita decorrente da utilização, pelo usuário, do espaço para a guarda de volumes. VII - sanitários e banhos - receita decorrente de utilização, pelo usuário, das instalações dos sanitários e banhos. VIII - publicidade - receita decorrente da exploração, pela Administradora, de propaganda por meios visuais, sistemas de vídeo ou outros dispositivos autorizados que possam ser utilizados, desde que respeitadas a sinalização indicativa e de orientação para os usuários. IX - equipamentos de comunicação - receita decorrente do uso pelas transportadoras, firmas comerciais e órgãos públicos de equipamentos de comunicação instalados pela Administradora especialmente ramais de linhas telefônicas, rádio, telex e fac-símile. X - água e esgoto - receita decorrente do reembolso de tarifas de consumo de água e esgoto pagas pela Administração e rateadas entre as locatárias de uso das áreas do Terminal, proporcionalmente ao consumo indicado nos medidores individuais ou a área ocupada. XI - luz e força - decorrente de reembolso da tarifa de energia elétrica atribuída a cada ocupante do Terminal, de acordo com seu medidor ou estimada no período em caso de ter sido pago pela Administradora. XII - seguro contra incêndio - referente ao ressarcimento das frações de prêmios de seguro, correspondente às áreas ocupadas no Terminal Rodoviário. XIII - juros, correção e multas - correspondente aos acréscimos incidentes sobre o pagamento, com atraso, de aluguéis ou quotas. XIV - aluguéis de armários e refeitórios - receita decorrente da utilização de armários ou escaninhos, em áreas de vestiários, para guarda de uniformes de funcionários de transportadoras, locatárias ou trabalhadores autônomos. XV - receitas decorrentes de utilização dos serviços de estacionamento de coletivo na área de espera (mangueira) e de veículos particulares dos funcionários das Empresas de Coletivo, locatários e trabalhadores autônomos vinculados aos próprios Terminais. XVI - serviços de estacionamento - receita proveniente de cobrança ao usuário, pela entrada e permanência do veiculo nos estacionamentos pagos do Terminal. XVII - outras - correspondentes a quaisquer outras fontes de arrecadação não previstas nos incisos anteriores. Parágrafo único. Os pagamentos correspondentes às fontes de arrecadação constantes deste artigo serão feitos diretamente à tesouraria da Administração ou agências bancárias credenciadas pela mesma, nos prazos e condições previamente convencionados. SEÇÃO VI DAS INSTRUÇÕES COMPLEMENTARES Art. 111. Todas as decisões da Administração deverão ser cientificadas, por escrito, às locatárias e cessionárias, prestadoras de serviços e demais interessados. Art. 112. Todas as locatárias ou cessionárias deverão atender as exigências da Saúde Pública, Autoridades Federais, Estaduais e Municipais ligadas a seu tipo de atividade. Art. 113. Os movimentos de coletivos e passageiros constitui o principal elemento quantitativo de avaliação do atendimento ao objetivo básico do Terminal Rodoviário. Art. 114. Os dados relativos a utilização do guarda-volumes e sanitários constituem elementos complementares de informação, também necessários à avaliação do atendimento ao objetivo do Terminal Rodoviário. Art. 115. A coleta de informações será feita de forma contínua, com apuração por períodos definidos, de modo a registrar variações que se verificam ao longo de um determinado período de tempo. Art. 116. No caso de concessão, a Administradora Concessionária, deverá enviar relatórios estatísticos periódicos aos Órgãos competentes, contendo os resultados do processamento de informações de embarque do terminal. Art. 117. Além dos resultados apurados para fins de apresentação nos relatórios periódicos, a Administração Concessionária, deverá organizar sua rotina de controle para obter a partir dos dados coletados, os resultados de caráter eventual sobre o tempo médio de depósito de volume e o período de maior utilização diária do Guarda-Volumes e dos sanitários e outros, que são passíveis de solicitação, a qualquer tempo, pelos órgãos públicos. Art. 118. Além dos controles estatísticos periódicos mencionados neste capítulo, O Governo do Distrito Federal poderá realizar coleta de informações referentes à frequência ou utilização das instalações, dependências e unidades comerciais do Terminal Rodoviário, não sujeitas aos controles rotineiros ou ainda pesquisas de opinião junto ao usuário. SEÇÃO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 119. A Administradora zelará pelo cumprimento deste Regulamento, através de rigorosa fiscalização, a fim de não permitir que se verifiquem quaisquer práticas proibidas.