Decreto do Distrito Federal nº 33949 de 17 de Outubro de 2012
Decreta a situação de emergência e iminente perigo no âmbito da limpeza urbana do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XXV, e 202, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal, e
CONSIDERANDO que o Aterro do Jóquei, conhecido como Lixão da Estrutural, é a principal opção do Serviço de Limpeza urbana - SLU para disposição final de aproximadamente 2.700 (duas mil e setecentas) toneladas de lixo e 7.000 (sete mil) toneladas de resíduos da construção civil coletadas diariamente no Distrito Federal;
CONSIDERANDO que já estão em curso medidas administrativas destinadas ao cumprimento integral da sentença transitada em julgado na Ação Civil Pública nº 36947/96, em fase de execução judicial na Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento urbano e Fundiário do Distrito Federal;
CONSIDERANDO a impossibilidade de acesso ao Aterro do Jóquei, em razão da posição adotada por catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis, com o apoio de suas entidades representativas;
CONSIDERANDO que o Serviço de Limpeza urbana - SLU tem sido obrigado a destinar o lixo coletado diariamente para outros de seus depósitos e usinas, em caráter emergencial, cuja capacidade e condições se revelam limitadas;
CONSIDERANDO a recente obstrução, pelos mesmos catadores e suas entidades representativas, dos Depósitos de Lixo de Sobradinho e da Asa Norte, bem como a ameaça e iminente perigo de interrupção do acesso aos demais depósitos de lixo e usinas no Distrito Federal;
CONSIDERANDO que, até a finalização das providências administrativas destinadas ao cumprimento da referida sentença judicial, não há outro local apto à destinação do lixo coletado no Distrito Federal, o que poderá causar a inviabilidade da coleta de lixo no Distrito Federal;
CONSIDERANDO que, em conformidade com o disposto no art. 47 da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, que Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos e dá outras providências, bem como com o art. 29 da Lei Distrital nº 41, de 13 de setembro de 1989, que dispõe sobre a Política Ambiental no Distrito Federal, a coleta, transporte, tratamento e disposição final do lixo não poderá trazer malefícios ou inconvenientes à saúde, ao bem estar público ou ao meio ambiente, sendo expressamente proibido o acúmulo de lixo em locais inapropriados, em áreas urbanas ou rurais;
CONSIDERANDO que constituem direitos dos usuários de serviço de limpeza urbana receberem tais serviços dentro das condições e padrões estabelecidos em normas legais e regulamentares, assim como serem previamente informados de quaisquer alterações e interrupções na prestação dos serviços, em conformidade com o art. 49, da Lei Distrital 4.285, de 26 de dezembro de 2008, que reestrutura a Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal - ADASA/DF, e dispõe sobre recursos hídricos e serviços públicos no Distrito Federal e dá outras providências;
CONSIDERANDO que a obstrução do acesso ao Aterro do Jóquei e a paralisação da coleta de lixo representam grave risco à saúde e à ordem públicas, tanto em razão das possíveis doenças causadas por vetores que se desenvolvem com o acúmulo de lixo, tais como roedores e insetos, como em razão dos danos ao meio ambiente e habitação;
CONSIDERANDO, por fim, que estas circunstâncias impõem ao Poder Público do Distrito Federal a adoção de medidas administrativas urgentes e especiais de modo a garantir à população o meio ambiente saudável, livre de quaisquer formas de poluição, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
O Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – SEMARH/DF, o Diretor Geral do Serviço de Limpeza urbana – SLU e o Presidente do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – IBRAM/DF adotarão, no âmbito de suas respectivas atribuições e competências legais, as medidas cabíveis com a finalidade de garantir e assegurar a continuidade dos serviços de coleta, transporte, tratamento e disposição final de todo o lixo do Distrito Federal.
todos os órgãos da administração direta e indireta do Distrito Federal são igualmente responsáveis, nos limites de suas atribuições legais, pelo cumprimento das medidas administrativas indispensáveis em razão do disposto neste Decreto.