Decreto do Distrito Federal nº 33873 de 23 de Agosto de 2012
Autoriza a Secretaria de Estado de Obras do Distrito Federal a proceder ao Reconhecimento de Dívidas anteriores a 2011.
O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 92, incisos VII, X e XXVI, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e em observância ao artigo 52, da Lei nº 4.614, de 12 de agosto de 2011, combinado com parágrafo único do artigo 87, do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, e à Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 23 de agosto de 2012.
A Secretaria de Estado de Obras do Distrito Federal fica autorizada a proceder ao Reconhecimento de Dívidas anteriores a 2011. §1º Os processos de reconhecimento de dívida cujos credores tenham sido citados no Inquérito nº 650, do Departamento de Polícia Federal, deverão observar, sem prejuízo do disposto neste Decreto, as condições estabelecidas no Decreto nº 31.795, de 11 de junho de 2010, alterado pelo Decreto nº 31.811, de 17 de junho de 2010.
O disposto neste Decreto não se aplica às despesas de exercícios anteriores relativas a pessoal e a encargos sociais, que serão discriminadas em instrumentos específicos, nos termos do §4º do art. 52, da Lei nº 4.614, de 12 de agosto de 2011.
Para efeito de verificação dos requisitos legais de que trata o §2º, do artigo 52, da Lei nº 4.614/2011, os órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal deverão expressa e formalmente demonstrar:
estrita observância à legislação em vigor, especialmente quanto ao disposto nos artigos 37 e 63, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e nos artigos 86, 87 e 88, do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010;
a disponibilidade orçamentária e financeira, de acordo com as dotações orçamentárias, com a programação financeira e com o cronograma de desembolso para o exercício financeiro de 2012, fixados pela Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal e pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, por meio da Portaria Conjunta nº 02, de 27 de janeiro de 2012, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal nº 22, de 30 de janeiro de 2012, e suas alterações, a fim de evitar prejuízos ao bom desempenho da gestão.
É de responsabilidade exclusiva da autoridade ordenadora de despesas a adequada instrução do processo de reconhecimento de dívida, devendo assegurar-se de que as informações nele contidas demonstrem a veracidade dos atos e fatos ensejadores do reconhecimento, a legalidade e a moralidade dos procedimentos que lhe deram origem, bem como a exatidão dos valores e a identificação dos credores, em face da natureza e das peculiaridades da despesa, especialmente se certificando de que os autos evidenciem:
o nome do credor, a importância a pagar e o atestado de entrega do material ou de execução do serviço;
que a despesa é oriunda de regular contratação, com a juntada de cópia do contrato firmado e eventuais aditivos;
a existência de disponibilidade orçamentária no exercício de 2012 em valor suficiente para a quitação do montante da dívida, sem prejuízo das obrigações referentes ao presente exercício;
a existência de crédito próprio com saldo suficiente para atender à despesa no exercício de sua realização cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado, mediante a juntada de extrato do Sistema Integrado de Gestão Governamental do Distrito Federal – SIGGO e de cópias das respectivas notas de empenho, inclusive as de cancelamento, com montante igual ou superior ao valor a ser reconhecido;
Para efeito do disposto neste artigo, o ordenador de despesas deverá firmar, em conformidade com o fato gerador do reconhecimento, declaração que contemple uma das situações previstas no anexo único deste Decreto.
Cabe à autoridade ordenadora de despesas adotar as providências administrativas necessárias à publicação do ato de reconhecimento de dívida, com a consequente liquidação da despesa, observada rigorosamente a ordem cronológica das exigibilidades, na forma da lei.
A inobservância do inciso IV implica a nulidade do ato de contratação, e deve a Administração indenizar o contratado pelo que este houver executado e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo a responsabilidade de quem lhe deu causa, nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
As unidades que não dispuserem de disponibilidade orçamentária suficiente para efetuar o pagamento integral da dívida, conforme o disposto no inciso V do art.4º deste Decreto, deverão encaminhar, formalmente, à Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento proposta de parcelamento da dívida, para análise e possível adoção das providências devidas.
Compete à Procuradoria-Geral do Distrito Federal, nos termos do §1º do artigo 52 da Lei nº 4.614, de 12 de agosto de 2011, apreciar previamente as eventuais pretensões de pagamento administrativo de despesas de natureza indenizatória.
Compete à Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal, no exercício das competências que lhe confere o Decreto nº 32.716, de 1º de janeiro de 2011, e das atribuições contidas na Lei nº 3.105, de 27 de janeiro de 2002, fiscalizar o fiel cumprimento deste Decreto, inclusive determinando a instauração dos procedimentos administrativos cabíveis.
Os processos de reconhecimento de dívidas deverão permanecer nos órgãos e entidades de origem da Administração Pública do Distrito Federal para análise da Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal, por ocasião do exame das contas anuais do exercício.
124º da República e 53º de Brasília TADEU FILIPPELLI