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Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 33873 de 23 de Agosto de 2012

Autoriza a Secretaria de Estado de Obras do Distrito Federal a proceder ao Reconhecimento de Dívidas anteriores a 2011.

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Art. 4º

É de responsabilidade exclusiva da autoridade ordenadora de despesas a adequada instrução do processo de reconhecimento de dívida, devendo assegurar-se de que as informações nele contidas demonstrem a veracidade dos atos e fatos ensejadores do reconhecimento, a legalidade e a moralidade dos procedimentos que lhe deram origem, bem como a exatidão dos valores e a identificação dos credores, em face da natureza e das peculiaridades da despesa, especialmente se certificando de que os autos evidenciem:

I

o nome do credor, a importância a pagar e o atestado de entrega do material ou de execução do serviço;

II

justificativa do preço a ser pago;

III

o motivo pelo qual não foi conhecido, no devido tempo, o compromisso que se pretende reconhecer;

IV

que a despesa é oriunda de regular contratação, com a juntada de cópia do contrato firmado e eventuais aditivos;

V

a existência de disponibilidade orçamentária no exercício de 2012 em valor suficiente para a quitação do montante da dívida, sem prejuízo das obrigações referentes ao presente exercício;

VI

a existência de crédito próprio com saldo suficiente para atender à despesa no exercício de sua realização cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado, mediante a juntada de extrato do Sistema Integrado de Gestão Governamental do Distrito Federal – SIGGO e de cópias das respectivas notas de empenho, inclusive as de cancelamento, com montante igual ou superior ao valor a ser reconhecido;

VII

que o credor tenha cumprido a obrigação estabelecida no instrumento contratual;

VIII

publicação do ato de reconhecimento de dívida no Diário Oficial do Distrito Federal.

§ 1º

Para efeito do disposto neste artigo, o ordenador de despesas deverá firmar, em conformidade com o fato gerador do reconhecimento, declaração que contemple uma das situações previstas no anexo único deste Decreto.

§ 2º

Cabe à autoridade ordenadora de despesas adotar as providências administrativas necessárias à publicação do ato de reconhecimento de dívida, com a consequente liquidação da despesa, observada rigorosamente a ordem cronológica das exigibilidades, na forma da lei.

§ 3º

A inobservância do inciso IV implica a nulidade do ato de contratação, e deve a Administração indenizar o contratado pelo que este houver executado e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo a responsabilidade de quem lhe deu causa, nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 4º

As unidades que não dispuserem de disponibilidade orçamentária suficiente para efetuar o pagamento integral da dívida, conforme o disposto no inciso V do art.4º deste Decreto, deverão encaminhar, formalmente, à Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento proposta de parcelamento da dívida, para análise e possível adoção das providências devidas.

Anexo

Texto

Governador em exercício ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 33.873, DE 23 DE AGOSTO DE 2012. DECLARAÇÃO Situação 1 (COMPETÊNCIA DO CHEFE DA UAG ou AUTORIDADE EQUIVALENTE) Considerando o disposto no art. 52 da Lei nº 4.614/2011, nas disposições da Lei Complementar nº 101/2000, nos artigos 37 e 63 da Lei nº 4.320/64, nos artigos 86, 87 e 88 do Decreto nº 32.598/2010 e, ainda, na Portaria Conjunta Seplan/SEF nº 02, de 30/1/2012, DECLARO SOB AS PENAS DA LEI que: - a dívida que se pretende reconhecer nestes autos, qual seja, a aludida contratação de................ (descrição completa do objeto contratual)..................................................., no valor de R$............. (valor numérico) (valor por extenso)..................decorre de regular contratação, cujos termos contratuais se encontram às fls. ....(número das folhas)......e respectivos termos aditivos às fls. .....(número das folhas)....; - o credor da obrigação que se pretende reconhecer,.........(nome completo do credor)............, cadastrado no CNPJ/CPF sob o nº.....(Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica/Física)........cumpriu em qualidade, em quantidade e na forma estabelecida no instrumento contratual todas as suas obrigações, conforme comprovam os seguintes documentos........ (listar todos os documentos que entende comprovar a afirmação de adimplemento da obrigação).......juntados às fls. .....(número das folhas).....; - o valor que se pretende ver reconhecido, bem como a titularidade do credor sob a quantia devida, foi conferido e está correto. O empenho que suportava a despesa foi considerado insubsistente e anulado em razão de.......... (descrever clara e exaustivamente o motivo da insubsistência e da consequente anulação do empenho no exercício de 20XX).................................................. ...... ...........................................; - há disponibilidade orçamentária no exercício de 2012 em valor suficiente para fazer face à despesa, sem prejuízo das demais obrigações referentes ao presente exercício, conforme comprovam os documentos de fls. ......(número das folhas).....; - havia crédito próprio com saldo suficiente para atender à despesa no orçamento de 20XX,conforme comprovam os documentos de fls. ....(número das folhas)...... Brasília, de de 2012. Ordenador de Despesas (assinatura) DECLARAÇÃO Situação 2 (COMPETÊNCIA DO CHEFE DA UAG ou AUTORIDADE EQUIVALENTE)