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Decreto do Distrito Federal nº 33857 de 16 de Agosto de 2012

Altera os §1º e 2º do artigo 4º do Decreto nº 28.221 de 23 de agosto de 2007, republicado no DODF nº 216, de 09 de novembro de 2007.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

O §1º do artigo 4º do Decreto nº 28.221 de 23 de agosto de 2007, republicado no DODF nº 216, de 09 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "§1º São membros natos do Conselho do Meio Ambiente do Distrito Federal, os representantes de órgãos integrantes do Complexo Administrativo do Distrito Federal, conforme o disposto no Decreto nº 27.591, de 01 de janeiro de 2007, abaixo transcritos: I - o Secretário de Estado de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal; II - o Procurador-Geral do Distrito Federal; III - o Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal; IV - o Secretário de Estado de Obras do Distrito Federal; V - o Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal; VI - o Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal; VII - o Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal; VIII - o Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal; IX - o Secretário de Estado de Transportes do Distrito Federal; X - o Secretário de Estado de Regularização de Condomínios do Distrito Federal; XI - o Secretário de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal; XII - o Presidente do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos – Brasília Ambiental; XIII - o Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, da Governadoria do Distrito Federal; XIV - o Diretor-Presidente da Agência da Região Integrada para o Desenvolvimento do Entorno; XV - o Presidente da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP; XVI - o Presidente da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB; XVII - o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal; XVIII - o Comandante Geral da Polícia Militar do Distrito Federal. §2º São membros designados pelo Governador do Distrito Federal, indicados pelos órgãos ou entidades representativas abaixo transcritas: I - 01 (um) representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; II - 01 (um) representante da Federação das Associações dos Condomínios Horizontais do Distrito Federal - FACHO; III - 01 (um) representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional no Distrito Federal - IPHAN/DF; IV - 02 (dois) representantes de entidades ambientalistas não governamentais, com sede e representação no Distrito Federal, devidamente registradas no órgão ambiental do Governo do Distrito Federal; V - 01 (um) representante de universidades públicas sediadas no Distrito Federal; VI - 01 (um) representante de sociedade científica relativa à área técnico-ambiental, reconhecida nacionalmente pela comunidade científica e tecnológica; VII - 01 (um) representante de universidades particulares sediadas no Distrito Federal; VIII - 01 (um) representante dos trabalhadores dos segmentos rural ou urbano do Distrito Federal; IX - 01 (um) representante da Federação do Comércio do Distrito Federal - FECOMÉRCIO; X - 01 (um) representante da Federação das Indústrias do Distrito Federal - FIBRA; XI - 01 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA/DF; XII - 01 (um) representante da Associação Brasileira de Recursos Hídricos, seção do Distrito Federal - ABRH/DF; XIII - 02 (dois) representantes das COMDEMAs."

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


Decreto do Distrito Federal nº 33857 de 16 de Agosto de 2012