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Decreto do Distrito Federal nº 33467 de 29 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre a utilização, em caráter excepcional, dos créditos decorrentes dos lançamentos de que trata o programa a que se refere a Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, relativos ao período que especifica.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 29 de dezembro de 2011.


Art. 1º

Os créditos decorrentes dos lançamentos de crédito do programa de que trata a Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, relativos ao período de 10 de janeiro de 2010 a 07 de fevereiro de 2010, ainda não indicados, poderão, em caráter excepcional, ser utilizados até 15 de fevereiro de 2012, data limite para indicação dos créditos para abatimento do IPTU e do IPVA no exercício de 2012.

Parágrafo único

Os créditos relativos ao período a que se refere o caput, não utilizados até a data limite, serão cancelados e estornados ao caixa do Tesouro do Distrito Federal.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


124º da República e 52º de Brasília AGNELO QUEIROZ

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